Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206047 - MG (2024/0391223-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : BRUNO CORDEIRO DE AMORIM (PRESO)

ADVOGADO : CLEMILSON COUTINHO ANTUNES - MG192553

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO CORDEIRO DE
AMORIM
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva;
b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão;
c) o recorrente é tecnicamente primário e tem residência fixa.

Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório.

Em sede de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual
ilegalidade no ato atacado.

Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto
preventivo, peça imprescindível para a análise deste recurso.

Cabe destacar, ainda, que, se houve decisão posterior do Juízo de primeiro grau sobre
a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível para
a análise aqui pretendida.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO

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