Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL
RODRIGUES AIRES contra acórdão do 8º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na Revisão Criminal n. 2234494-33.2024.8.26.0000, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. ILICITUDE DAS
PROVAS COLHIDAS EM BUSCA DOMICILIAR E DAS PROVAS DELA
DERIVADAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apreensão de armas de fogo e de quantia em espécie no interior da residência do
corréu Cássio, o qual, instado pelo peticionário Ismael e pelo corréu Arlindo no afã
de frustrar a iminente prisão destes, compareceu ao local, franqueou a entrada no
imóvel e indicou o local onde guardava uma mochila, onde encontradas duas armas
de fogo com numeração suprimida e a quantia de sete mil e quatrocentos reais.
2. Autorização de ingresso na residência que, por si só, afasta a alegada ilicitude das
provas originária e derivada.
3. Suposta ilicitude não suscitada na ação penal ou nas razões do recurso de apelação
interposto pelo peticionário, operando-se a preclusão da matéria, outrossim.
4. Constituição Federal, ademais, excetua a inviolabilidade de domicílio em caso de
flagrante delito, antecedido de juízo objetivo de probabilidade (informação de
comparsas, indicando a existência de armamento no interior do imóvel) e confirmada
a posteriori. Desnecessidade de autorização judicial, ante a autorização do morador e
caráter permanente de um dos crimes imputados. Licitude da apreensão das armas de
fogo demonstrada à saciedade nos autos.
PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REAPRESENTAÇÃO DE TESES E REVOLVIMENTO DE PROVAS
EXAUSTIVAMENTE VALORADAS EM JULGAMENTOS
ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas a manifesta ausência de provas no sentido da conclusão exarada pelo Estado-
juiz ou a absoluta incoerência entre elas e o julgado do que não se trata o presente
caso poderia ser reconhecida pela via revisional. Condenação firmada em adequada
análise de elementos probatórios efetivamente existentes nos autos, notadamente o
laudo pericial, atestando a aptidão das armas de fogo para efetuar disparos, e os
válidos e coesos depoimentos judiciais dos policiais civis, confirmando que, após
notícia de roubo a lojas de celulares situadas no interior do Shopping Internacional de
Guarulhos e avanço da investigação policial, abordaram o peticionário Ismael e o
corréu Arlindo, os quais lhes ofereceram dinheiro, veículos e armas de fogo para não
serem presos e, em seguida, indicaram a residência do corréu Cássio; este
compareceu à sua residência, franqueou a entrada no imóvel e entregou aos policiais
civis sete mil e quatrocentos reais, um revólver calibre 38, uma pistola calibre 380 e
um colete balístico. Elementos probatórios que demonstram, à saciedade, o crime de
porte ou posse ilegal de armas de fogo com numeração suprimida, praticado em
concurso de pessoas. Condenação do peticionário Ismael mantida.
Revisão criminal julgada improcedente. (e-STJ, fls. 115-116)
Em suas razões, o impetrante aponta a ocorrência de violação de domicílio, razão
pela qual todas as provas provenientes da diligência estão contaminadas, de acordo com a teoria
dos frutos da árvore envenenada.
Requer a "extensão dos benefícios do HC 690858 nos termos do que preconiza o
artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que são circunstâncias similares" (e-STJ, fl.
12).
Sustenta ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente nunca teve contato com as armas apreendidas.
Requer a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 137).
Sem informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus (e-STJ, fls. 144-150).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do
Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
Ao julgar improcedente a revisão criminal, a Corte Estadual registrou que operou-
se a preclusão da matéria, uma vez que o vício não foi suscitado durante a instrução criminal,
tampouco nas razões de apelação. Entendeu, ademais, que não há espaço à declaração de
nulidade do feito quando não comprovado prejuízo, consoante o teor do artigo 563 do Código de
Processo Penal, que adotou o princípio do pas de nullité sans grief.
Ainda assim, o Tribuna a quo afastou "qualquer irregularidade decorrente da atuação
policial, ocasionada por suposta ilegalidade do ingresso no imóvel onde o corréu Cássio residia"
(e-STJ, fl. 122).
Foi explicitado que "os policiais civis, após serem informados de roubos a lojas de
celulares no interior do Shopping Internacional de Guarulhos, iniciaram as investigações e, em
diligências, abordaram o peticionário Ismael e o corréu Arlindo, os quais, instados, admitiram
informalmente que a res furtiva já havia sido repassada a terceiros e, no afã de não serem presos,
ofertaram aos agentes estatais dinheiro, veículos e armas de fogo, dizendo que os artefatos se
encontravam no interior da residência do corréu Cássio; ato contínuo, deslocaram-se todos até o
local e, lá chegando, Ismael e Arlindo determinaram que Cássio comparecesse ao local, o que foi
feito; após, Cássio franqueou a entrada no imóvel e entregou aos policiais uma mochila,
contendo em seu interior uma quantia em espécie e duas armas de fogo" (e-STJ, fl. 122).
E concluiu adequadamente que havia fundadas razões para a ação policial.
Nos termos do parecer ministerial:
Da leitura da sentença condenatória e acórdãos de apelação e da revisão criminal, vê-
se que a ação policial foi justificada pela diligência realizada fora do imóvel, quando
os policiais foram vítimas de suborno pelo paciente, e seu compassa, com o objetivo
de não serem pesos. Ou seja, o contexto fático anterior ao ingresso no domicílio, sem
mandado judicial, demonstra a presença de fundadas razões, a revelar a legalidade da
ação policial, e permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, sendo portanto possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
(e-STJ, fl. 150)
De fato, sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão
geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do
STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito.
Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos
idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se
necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
In casu, como visto, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes
públicos no domicílio do corréu Cássio.
Nesse contexto, diante de tais circunstâncias narradas pelas instâncias ordinárias, não
há se falar em flagrante ilegalidade, pois presente justa causa apta a indicar a prática de delito
permanente dentro do referido domicílio.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PETRECHOS PARA O TRÁFICO, POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do processo, havia suspeitas de venda e compra de armas de fogo
realizadas pelo agravante e outro suspeito, razão pela qual um grupo de policiais do
DEIC/SP iniciou investigação e passou a monitorá-los. Os policiais notaram visitas
dos investigados à Cidade de Itapetininga e, em uma dessas ocasiões, conseguiram
precisar dois locais onde possivelmente estariam ocorrendo as transações com
armamentos. Diante do ingresso de duas carretas num dos locais monitorados os
policiais entenderam ser o melhor momento para agir. Após minuciosa vistoria
localizaram os fundos falsos dos caminhões e a grande quantidade de drogas. Os
locais eram usados como verdadeiros "escritórios do crime", onde foram apreendidas
armas, munições, drogas, balanças de precisão, dinheiro de alienações recentes,
máquina para contar dinheiro, entre outros produtos, bem como quase 400kg
(quatrocentos quilos) de cocaína, tudo em forma de tijolos, que seriam enviados à
capital do Estado e de lá para os traficantes intermediários.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal,
porquanto a entrada dos policiais no domicílio do paciente deu-se em virtude do
monitoramento e investigação prévios, circunstância que justifica a dispensa de
mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela
prática de traficância.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 793.265/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO
ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o
282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO
ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade decorrente da falta de registro escrito da sentença condenatória
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Carece a questão, portanto, de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n.º 282 da Suprema Corte e n.º 211 desta
Corte Superior.
2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial
ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para
fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for
encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e
apreensão.
4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de
fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de
que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os
milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a
presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes.
5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do
Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua
exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do
Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo
Juízo das Execuções.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/04/2019, DJe 30/04/2019, grifou-se.)
Cumpre registrar, por último, que o argumento acerca da negativa de autoria não
encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se,
sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o
reexame fático probatório, objeto já exaustivamente averiguado no curso de instrução criminal e,
posteriormente ainda, no julgamento da revisão criminal, quando o Tribunal a quo entendeu pela
manutenção da condenação.
Nos termos do acórdão impugnado, não há contrariedade da decisão com a evidência
dos autos, mas sim, decisão nela fundamentada, "de sorte que não se adequa ao caso penal sub
judice a hipótese legal invocada para a presente ação revisional (CPP, art. 621)" (e-STJ, fl. 132).
Verifica-se, assim, que a pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro
fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos
termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal
Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois
o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto
expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a
necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO.
NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO
E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO
JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO
STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA
QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO
VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A
EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação,
pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-
se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 519332 (2019/0191346-7) em 16/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?