Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953833 - SP (2024/0392814-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : EDUARDO SIANO
ADVOGADO : EDUARDO SIANO - SP217483
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ISMAEL RODRIGUES AIRES
CORRÉU : SILVIO BERTACCHI FILHO
CORRÉU : ARLINDO DE SOUZA E SILVA NETO
CORRÉU : CASSIO BARBOSA NUNES DE OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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2024/0392814-4Confirma a exclusão?