Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953833 - SP (2024/0392814-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : EDUARDO SIANO

ADVOGADO : EDUARDO SIANO - SP217483

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ISMAEL RODRIGUES AIRES

CORRÉU : SILVIO BERTACCHI FILHO

CORRÉU : ARLINDO DE SOUZA E SILVA NETO

CORRÉU : CASSIO BARBOSA NUNES DE OLIVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0392814-4