Informações do processo 2024/0391545-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953594
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fl. 75:

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO
LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da
Apelação Criminal n. 001725- 52.2019.8.16.0126.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
em sua fração máxima, porquanto ações penais ou inquéritos em curso não
podem ser utilizados para afastar a benesse. Alega, ainda, que a quantidade
de droga apreendida é ínfima.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos

anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o entendimento sobre a
possibilidade de considerar ações penais ou inquéritos, fora afastado pelo STJ tendo
sido superada a referida tese [...]" (e-STJ fl. 86).

Postula, ao final, o "conhecimento e provimento do presente agravo

regimental, para o fim de ser apreciado pela Turma e reformar a decisão monocrática, a
fim de, com observância ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que ações penais em curso ou inquéritos penais não servem a
afastar o benefício e estando evidente no caso de que não se trata de elevada
quantidade de entorpecentes, e a verificação do caso concreto no mesmo sentido, seja
reformada a decisão, para o fim de ser concedida a ordem e por consequência ser
aplicado o benefício do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006 " (e-STJ fl.
88).

É o relatório.

Decido .

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas
do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)

No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que
não se deveria conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido
pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de
inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.

No entanto, vislumbra-se ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente
via, mediante concessão de habeas corpus de ofício.

Com efeito, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, adotando
posicionamento da Suprema Corte sobre o tema, é o da impossibilidade de utilização
de ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas,
conforme se extrai dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.

2. Sabe-se que, embora esta Corte tenha firmado entendimento no sentido
de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em
curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe
1º/2/2017), o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela
impossibilidade de serem utilizadas ações penais em curso, isoladamente,
para afastar o benefício.

3. Dessa forma, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao
entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar
nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou
que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020) (HC
6644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
27/9/2021).

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 745.903/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR ESPECIAL DE PENA
RELATIVO AO PRIVILÉGIO. INCABÍVEL. PACIENTE CONHECIDO NO
MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA IMPOSSÍVEL
NO ESTREITO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e
ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas . [...]

(AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)

Tal entendimento, frise-se, foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte
em julgamento realizado em 10/8/2022, no qual ficou assentada a seguinte tese: " É
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação
do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 " (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).

Portanto, sendo as ações penais em curso a que responde o agravante o
único fundamento apontado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, de rigor sua valoração na terceira fase da dosimetria, pois "
há constrangimento ilegal no decote da minorante com fundamento na quantidade dos
entorpecentes apreendidos e na existência de denúncias acerca da prática da
narcotraficância pelo acusado. Isso porque, se a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, também não é
possível utilizar para o mesmo fim a simples referência ao fato de o acusado ser
conhecido do meio policial, bem como denúncias dando conta da atuação do réu
no narcotráfico " (AgRg no HC n. 875.035/MG, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024, grifei).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a
decisão agravada para conceder a ordem de ofício e restabelecer a sentença
condenatória quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 6355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O D E R E P A R A Ç Ã O D E
D A N O S M A T E R I A I S E M O R A I S . A T R A S O N A E N T R E G A D E
B E M I M Ó V E L . C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A . O B R I G A Ç
à O D E P A G A R Q U A N T I A C E R T A . R E S P E I T Á V E L D E C I S Ã
O Q U E D E T E R M I N O U O P R O S S E G U I M E N T O D E E X E C U Ç
à O I N D I V I D U A L . I N C O N F O R M I S M O D A D E V E D O R A , S O
B O A R G U M E N T O D E Q U E C R É D I T O C O N C U R S A L , D E V E
S E R H A B I L I T A D O D E F O R M A A D M I N I S T R A T I V A E S T A B
E L E C I D A N O P L A N O D E R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L . B U S
C A A E X T I N Ç Ã O D O C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A . S U B
S I D I A R I A M E N T E , I M P U G N A O V A L O R D O C R É D I T O . S E N
T E N Ç A D E E N C E R R A M E N T O D A R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I
A L . C R É D I T O Q U E N Ã O F O I H A B I L I T A D O N O P L A N O D E R
E C U P E R A Ç Ã O . P R O S S E G U I M E N T O D E E X E C U Ç Ã O / C U
M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A I N D I V I D U A L . P O S S I B I L I D
A D E . P R E C E D E N T E S . M A T É R I A S R E L A C I O N A D A S C O M
A I M P U G N A Ç Ã O A O V A L O R D O C R É D I T O Q U E N Ã O F O R A
M A N A L I S A D A S N A D E C I S Ã O A G R A V A D A E N Ã O P O D E M S
E R C O N H E C I D A S N E S T E R E C U R S O S O B P E N A D E S U P R
E S S Ã O D E I N S T Â N C I A . A G R A V O D E S P R O V I D


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 8017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO
LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 001725-
52.2019.8.16.0126.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a
benesse. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

É o relatório .

Decido .

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,

Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de
Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão