Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953594 - PR (2024/0391545-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : JOAO PAULO DE MELLO

ADVOGADO : JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : LUCAS AUGUSTO LEME (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO
LEME
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
no julgamento da Apelação Criminal n. 001725-
52.2019.8.16.0126.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a
benesse. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

É o relatório.

Decido.

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,

Processos na página

2024/0391545-7