Informações do processo 2024/0390593-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953434
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ELISANGELA NUNES
DE SOUZA contra decisão da Presidência, na qual foi indeferido liminarmente o habeas
corpus (e-STJ fls. 49/50).

Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem
como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 17/31).

Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo
a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 41/46).

No presente writ (e-STJ fls. 3/12), o impetrante alega que a paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico.
Afirma que os requisitos necessários para a aplicação da benesse estão preenchidos, uma
vez que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades
criminosas e não integra organização criminosa. Argumenta que a quantidade de drogas
não é fundamentos para afastar a minorante.

Alegam, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi
considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na
terceira, para afastar o tráfico privilegiado.

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar

a redutora do tráfico.

Em decisão acostada às e-STJ fls. 49/50, a Presidência indeferiu liminarmente
este habeas corpus.

Em seu agravo (e-STJ fls. 52/59), a paciente argumenta que é de conhecimento
desta defesa técnica a excepcionalidade das impetrações de Habeas Corpus em casos
transitados em julgado, sendo cabíveis somente em casos nos quais há ilegalidade
passível de correção (e-STJ fl. 54), aduzindo que é o caso dos autos, porquanto há
ilegalidade flagrante na não aplicação da redutora do tráfico.

Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, seja
determinado o prosseguimento do feito e a distribuição do processo a um dos Eminentes
Ministros da Terceira Seção desta Corte Superior.

A decisão não foi reconsiderada pela Presidência e os autos foram a mim
distribuídos.

É o relatório. Decido .

Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, a aplicação da redutora do tráfico.

Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação
demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade,
bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa.

No caso dos autos, o Tribunal local não reconheceu a redutora do tráfico, com
base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 44):

No caso presente, como já exposto, embora primários (Evento 127) e, ao que
se sabe, não integrem organização criminosa, os acusados praticavam o
ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da
benesse.

Tal conclusão é facilmente obtida diante do transporte entre cidades
diversas e da quantidade de droga apreendida - 10 (dez) porções de
maconha prensada, com massa bruta de 6 (seis) quilos - o que indica não se
tratar de fato único, não merecendo, por isso, serem agraciados com a
benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas
àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.

Conforme se observa, não houve a aplicação da redutora em razão da
quantidade de entorpecentes, por indicar que a paciente se dedicava às atividades
criminosas.

Contudo, tal entendimento não deve ser mantido. Isso porque este Tribunal
Superior vem decidindo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente,
não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
se dissociada de outros elementos de prova para atestar que o agente se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.

Sobre o tema, vejam-se os julgados abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não ocorre bis in idem
quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas e afasta o
referido redutor em razão da dedicação do agente à atividade criminosa,
evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.

- In casu, a quantidade e variedade das drogas apreendidas foram os únicos
fundamentos apresentados pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente.

Todavia, essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos,
apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se concluir
que ela vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que
integrava uma organização criminosa, e lhe negar a incidência do redutor.
Precedentes.

- Desse modo, deve ser mantida a incidência da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da calibragem da pena,
inclusive no patamar operado, para evitar bis in idem, haja vista que a pena-
base da paciente já foi exasperada em 3 anos pelo desvalor conferido às
circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza, diversidade e

quantidade de drogas apreendidas (90 gramas de maconha; 18,7 gramas de
cocaína e 296,8 gramas de crack).

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 542.989/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO
PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1108708/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA FUNDADA SOMENTE
NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.

IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA
RELATORA.

MALFERIMENTO AOS ARTS. 33, § 2º, "B" E 42 DA LEI Nº 11.343/06.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a
fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de
pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula
desta Corte Superior de Justiça.

2. "A quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a
aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (HC 343.290/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 13/05/2016) . Ressalva do entendimento desta relatora.

3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido
ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais
indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada
um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em
atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que
exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1285790/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A adequação
da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das
provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos
descritos no aresto impugnado. 2. Levando em conta a primariedade do
recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que

indiquem se dedicar à criminalidade ou integrar organização criminosa,
verifica-se que, na espécie, a quantidade de droga, isoladamente considerada,
é insuficiente para afastar a concessão da benesse. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp n. 453.544/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017)

Em consequência, na espécie, a paciente faz jus à incidência da minorante, que
fixo na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade da droga já foi utilizada para
exasperar a pena-base.

Assim, passo a refazer a dosimetria da pena.

Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, a pena é reduzida
para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira etapa, tendo em vista a aplicação da
causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
reduzo na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e ao
pagamento de 166 dias-multa.

Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes,
desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33,
§§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.

Ademais, consoante o enunciado da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Nesse mesmo sentido, seguem as Súmulas n. 718 e 719/STF, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

No caso, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o
regime semiaberto se mostra mais adequado, bem como a substituição da pena não é
recomendada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME

INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante o quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas valoradas na
primeira fase da dosimetria, são circunstâncias aptas a justificarem o
estabelecimento de regime inicialmente mais gravoso, qual seja o
semiaberto, e negar a substituição por restritivas de direitos, nos termos dos
arts. 33 e 44 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei de Drogas.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.665.884/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o

habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para
1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11378 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 639915 (2021/0011853-0) em 24/10/2024
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

às


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25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA ELISANGELA
NUNES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento
da Apelação Criminal n. 5004056-17.2020.8.24.0011.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.

Afirmam que somente ficou comprovada a participação da paciente como
"mula" do tráfico.

Alegam, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi
considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na
terceira, para afastar o tráfico privilegiado.

Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

É o relatório .

Decido .

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da

competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de
Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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