Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953434 - SC (2024/0390593-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : GASPARINO SIQUEIRA CORREA
ADVOGADOS : GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085
GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755
MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : MARIA ELISANGELA NUNES DE SOUZA
CORRÉU : TIAGO ELIADY ALVES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA ELISANGELA
NUNES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento
da Apelação Criminal n. 500XXXX-17.2020.8.24.0011.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.
Afirmam que somente ficou comprovada a participação da paciente como
"mula" do tráfico.
Alegam, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi
considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na
terceira, para afastar o tráfico privilegiado.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
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2024/0390593-0 • 500XXXX-17.2020.8.24.0011Confirma a exclusão?