Informações do processo 2024/0392877-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953849
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE
DE SOUZA ZANERATTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de
Execução Penal de nº 0012520-74.2024.8.26.0996.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício
executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária, não
havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame
criminológico.

Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja
analisado independentemente da realização de exame criminológico.

É, no essencial, o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

O sentenciado, inclusive, durante a execução da pena, praticou falta
disciplinar de natureza grave (fl. 20), em total descompasso com sua finalidade
reeducativa (fl. 12).

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos
crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não
serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a

execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico
para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios
executórios.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO
COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL
DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.
439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de
Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de
Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a
concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao
magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender
necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente,
quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao
princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da
Constituição da República.

2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar
grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além
disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado
obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).

3. A negativa do benefício com determinação de novo exame
criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa
pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam
declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que
apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame
criminológico.

4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa
no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução

Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."

3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao
regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base
em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo,
consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a
prática de faltas graves recentes.

4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente,
a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz
das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção
da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).

5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria
imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ.

6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na
confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)

Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n.
763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.

Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação,
uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base
fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a
execução da pena, concernente no fato de que "durante a execução da pena, praticou falta
disciplinar de natureza grave" (fl. 20).

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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