Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953849 - SP (2024/0392877-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA

ADVOGADO : CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA - SP362495
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA ZANERATTI
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE
DE SOUZA ZANERATTI
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de
Execução Penal de nº 001XXXX-74.2024.8.26.0996.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício
executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária, não
havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame
criminológico.

Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja
analisado independentemente da realização de exame criminológico.

É, no essencial, o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

O sentenciado, inclusive, durante a execução da pena, praticou falta
disciplinar de natureza grave (fl. 20), em total descompasso com sua finalidade
reeducativa (fl. 12).

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos
crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não
serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a

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2024/0392877-5 001XXXX-74.2024.8.26.0996