Informações do processo 2024/0392672-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953800
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de DIEGO JUNIOR SOARES RAMOS, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito
de tráfico de drogas- foram apreendidos " a quantidade de 185 (cento e oitenta e cinto)
pinos de cocaína, pesando 270,0g, 60 (sessenta) buchas de maconha, pesando 274,3g,
109 (cento e nove) pedras de crack, pesando 54,5g, 02 (duas) unidades de maconha,
pesando 228,1g" - fl. 166.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
que manteve a prisão da paciente em razão da grande quantidade e variedade de
entorpecente apreendido e do risco de reiteração delitiva denegando a ordem em acórdão
de fls. 24-38.

Neste writ, alega a defesa, em linhas gerais, que o paciente sofre
constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva. Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.

Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-

se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que
fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade de droga apreendida:
"a quantidade de 185 (cento e oitenta e cinto) pinos de cocaína, pesando 270,0g, 60
(sessenta) buchas de maconha, pesando 274,3g, 109 (cento e nove) pedras de crack,
pesando 54,5g, 02 (duas) unidades de maconha, pesando 228,1g" - fl. 166., seja em razão
do risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado que o paciente: "é reincidente,
ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de
drogas, estando, inclusive em cumprimento de pena, no gozo de prisão domiciliar" - (fl.
166), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.

No ponto, impende destacar que:

“Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem
como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação
delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023,
grifei).

Ademais:

“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)" ( AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei.)

Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de

10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Rel
ª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022-.

Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

No que tange à suposta nulidade absoluta, configurada pela realização de
prisão em flagrante, esta Corte firmou o posicionamento de que:

"(...) consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (AgRg no HC n.
748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
22/8/2022).

Ademais, via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a
prisão ainda que sem mandado (AgRg no HC n. 796.161/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; AgRg no HC n. 792.243/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; AgRg no HC n.
770.312/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/12/2022; e AgRg
no HC n. 758.678/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/12/2022).

Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto .

Aqui, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem ao paciente
não se limitaram a uma suposta mera atitude suspeita totalmente infundada.

Elas se pautaram no fato de que os policiais estavam realizando uma operação,
momento em que visualizaram o acusado e o coautuado em atitude suspeita,
inclusive estes tentaram empreender fuga.

Nesse contexto, a abordagem policial se mostrou amparada em fundadas
razões. Diante no narrado, a abordagem policial se mostrou escorreita.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Ss militares estavam
realizando uma operação, momento em que visualizaram o acusado e o coautuado em
atitude suspeita, inclusive, estes tentaram empreender fugauperior Tribunal de Justiça no

sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).

Ante o exposto, denego a ordem.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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