Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953800 - MG (2024/0392672-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : NAYANE DIAS DROSGHIC
ADVOGADO : NAYANE DIAS DROSGHIC - MG125623
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DIEGO JUNIOR SOARES RAMOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de DIEGO JUNIOR SOARES RAMOS, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito
de tráfico de drogas- foram apreendidos "a quantidade de 185 (cento e oitenta e cinto)
pinos de cocaína, pesando 270,0g, 60 (sessenta) buchas de maconha, pesando 274,3g,
109 (cento e nove) pedras de crack, pesando 54,5g, 02 (duas) unidades de maconha,
pesando 228,1g" - fl. 166.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
que manteve a prisão da paciente em razão da grande quantidade e variedade de
entorpecente apreendido e do risco de reiteração delitiva denegando a ordem em acórdão
de fls. 24-38.
Neste writ, alega a defesa, em linhas gerais, que o paciente sofre
constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva. Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-
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2024/0392672-0Confirma a exclusão?