Informações do processo 2024/0391222-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953558
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de

LUIZ QUINTINO DE ALMEIDA NETO , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA .

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em
regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 29 do Código Penal.

Transitada em julgado a condenação, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi
julgada improcedente, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS EM PRIMEIRO
E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE,
SOB PENA DE CONVERTER O PEDIDO EM NOVA APELAÇÃO. PROVA
NOVA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A revisão criminal não é recurso de apelação, e sim estreita via pela qual é possível
modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou corrigir erro judiciário, e
não para reexame de provas devidamente apreciadas no decisório que impôs a
condenação.

É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente
debatida, baseada em argumentos já apreciados e rejeitados na sentença e no acórdão,
sob pena de transformar-se o pedido revisional em segunda apelação." (e-STJ,
fls.2408-2428)

Ainda, a defesa propôs nova revisão criminal, que não foi conhecida, nos termos de
decisão monocrática que foi objeto de agravo regimental, desprovido nos termos da seguinte
ementa:

"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. Decisão Monocrática que não
conheceu da Revisão Criminal. Reiteração de pedido revisional. Impossibilidade.
Desprovimento do agravo.

- O Agravo Interno, previsto no art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, pode ser interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal, do
Presidente de Turma, ou do Relator do processo, desde que tenha sido monocrática.

- Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, posto que não
se trouxe nas razões do agravo interno fundamentos hábeis a modificação do julgado.
- No caso, o agravante lançou mão de duas revisões criminais, atacando a mesma
decisão judicial passada em julgado. Dessa forma, reiterado pedido anteriormente
manejado e julgado improcedente (RC 0804382-48.2019.8.15.0000), sem juntar
provas novas, impossível o conhecimento da ação revisional, nos termos do art. 622,
parágrafo único, do Código de Processo Penal." (e-STJ, 2509-2514)

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a culpabilidade foi negativamente
valorada com base em fundamentação genérica. Afirma que, afastada a qualificadora do motivo
torpe, utilizada para a desvaloração dos motivos do crime, a circunstância negativa deve ser
igualmente afastada.

Requer a concessão da ordem para que seja readequada a dosimetria da pena, com a
exclusão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2528-
2531).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Analisando-se os acórdãos proferidos em sede de apelação e revisões criminais,

depreende-se que as questões aqui apresentadas a respeito da dosimetria não foram objeto de
julgamento e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento
desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU
FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".

2. Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena
aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus
operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta
e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado
nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas.
Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da
vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso,
nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro
estado.

Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

3. A tese referente ao excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado
estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do
chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 898.589/PE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe
de 10/10/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO
MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS
EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do
HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no

julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de
julgamento realizada no dia 27/4/2021.

2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como
único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi
ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento
testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.

3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.

4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que
impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 717.803/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 16/8/2022.)

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão