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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON VIEIRA
contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA
PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO
CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PENA HIPOTÉTICA.
IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA
CAUTELAR EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de furto qualificado, previsto no
art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e
idônea na decretação da prisão preventiva, especialmente no que tange ao periculum
libertatis , destacando que a condenação anterior pelo porte de drogas para consumo
próprio não justifica a segregação cautelar. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade
da medida, considerando a possibilidade de fixação de pena em regime aberto, em
afronta ao princípio da homogeneidade, e defende a suficiência de cautelares
diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva,
aplicando-se medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 413/416),
observa-se que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando-se o risco concreto de reiteração criminosa. A
decisão mencionou depoimentos que indicam que o furto de uma motocicleta,
cometido pelo paciente, teria sido um meio para a prática de um crime ainda mais
grave, reforçando a periculosidade dos acusados. Além disso, destacou-se a
condenação anterior do paciente por posse de drogas e a repetida conduta ilícita de
seu comparsa, o que evidenciou a ameaça à ordem pública.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pelo delito de
furto qualificado, possui anteriores passagens criminais.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.226/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, visto que, em sede habeas corpus ou em recurso
ordinário dele derivado, não é possível prever antecipadamente a extensão da pena
que poderá ser eventualmente aplicada. Da mesma forma, não se pode presumir se
o início do cumprimento da pena ocorrerá em um regime diferente do regime fechado
ou se haverá a possibilidade de substituição da pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.
2. Hipótese na qual o a agravante foi beneficiado duas vezes com a
liberdade provisória, sendo-lhe primeiramente deferida a substituição
da segregação por medidas cautelares alternativas. Não obstante
cientificado das condições para sua liberdade, ele não as cumpriu.
Sendo preso novamente em 12/5/2022, foi-lhe outra vez deferida a
liberdade, dessa feita a partir da celebração de Acordo de Não
Persecução Penal. Novamente advertido nas consequências do não
cumprimento, o agravante foi posto em liberdade, evadindo-se, logo
em seguida, para local incerto e não sabido. Sobreveio notícia de que
teria sido preso em flagrante em 29/12/2022, por outro delito, sendo-
lhe deferida, ainda mais uma vez, a liberdade provisória, naqueles
autos. Novamente ele evadiu-se, permanecendo foragido até o
momento atual.
3. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC
n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. Ademais, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282,
§ 4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da
liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva.
5. O fato de que, não obstante beneficiado com a liberdade, o
agravante voltou, em tese, a delinquir, reforça os elementos já
suficientes que demonstram a imprescindibilidade de sua prisão.
6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
7. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?