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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON VITOR DE
OLIVEIRA SILVA , contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em processo no
qual responde pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, I, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da custódia provisória.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é
cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de
instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do
referido óbice sumular.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga,
decorrente do fato de o paciente não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a
autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se
confundem.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA EVASÃO DO DISTRITO DA
CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.
1. Ressalta-se, oportunamente, que as prisões cautelares materializam-se como
exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que
demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la,
especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a
segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e
a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode
ser utilizado como único fundamento para sua constrição cautelar, sobretudo ao
considerar que estar em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na direção de que a revelia
do réu 'não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que
revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal,
materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das
instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer
logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal
situação, é temerário presumir a fuga' (HC 349.561/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe
15/4/2016).
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar custódia processual do
ora recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso."
(RHC 121.400/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
11/2/2020, DJe de 28/2/2020).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REGIME SEMIABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE REVEL. PRESUNÇÃO DE FUGA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
[...]
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso dos autos, apesar da aparente reiteração delitiva que, em princípio,
justificaria a prisão preventiva, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão
preventiva do paciente, tecnicamente primário, que teria praticado o delito de
estelionato simples, crime sem violência ou grave ameaça, o qual, inclusive, foi
condenado ao cumprimento da pena corporal em regime prisional diverso do
fechado.
4. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para
citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar,
porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal
medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em
atendimento ao princípio da proibição de excesso.
In casu, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas
que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem
pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva
do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."
(HC 606.126/CE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
30/9/2020).
Por fim, ainda que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a constrição cautelar da liberdade
somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os
bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Sendo assim, a submissão do paciente, no caso em exame, a medidas cautelares
menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou
garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO.
FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do
cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre
a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão
preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da
condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa
legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio,
é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o
paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no
regular desenvolvimento do processo.
4. ' A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que,
por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório '
(HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em
28/8/2015).
5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares
pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além
disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do
magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os
crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é
primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem
ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional .
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do
paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser
rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o
paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva."
(RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU
PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES
PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP,
observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de
eventual condenação posterior.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária
e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais
do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP .
4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se
devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as
circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a
pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de
antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa .
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito
à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de
substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes
aos fins a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para,
confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos
pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319,
incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida
distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo
ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa
Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez
mil reais)." (HC 316.777/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015, grifou-se).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO
CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como
desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando
medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à
suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função .
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela
medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do
exercício da função pública.
(HC 322.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, salientando que o
descumprimento das cautelares impostas, inclusive informação de endereço e comparecimeto em
Juízo, poderá implicar em novo decreto preventivo.
Comunique-se, com urgência , ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo
da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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