Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953383 - GO (2024/0390306-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : VALTECINO EUFRASIO LEAL
ADVOGADOS : VALTECINO EUFRÁSIO LEAL - GO061942
MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL - GO028276
DENISE MACHADO LEAL - GO064883
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : MAIKON VITOR DE OLIVEIRA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON VITOR DE
OLIVEIRA SILVA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em processo no
qual responde pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, I, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da custódia provisória.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é
cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de
instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do
referido óbice sumular.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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