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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Andrio Adriano da Costa , em que se aponta como autoridade coatora a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o Habeas
Corpus criminal n. 5057070-07.2024.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva do
paciente imposta pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital/SC,
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta a
justificar a manutenção da prisão.
Discorre sobre as condições pessoais do paciente, a desproporcionalidade
da prisão, em razão da quantidade não expressiva das drogas apreendidas e a
substituição por cautelares.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para anular a decisão que
decretou a prisão preventiva, em virtude de carecer de fundamentação válida quanto
ao periculum libertatis (3.1), de violar o postulado da homogeneidade (3.2) e da
ausência de fundamentação específica e concreta quanto à insuficiência das medidas
cautelares diversas (3.3); d.2) subsidiariamente, revogar a prisão cautelar por ausência
de periculum libertatis (3.1); e d.3) subsidiariamente, substituir a prisão cautelar por
medidas cautelares diversas da prisão (3.3) – fl. 12.
É o relatório.
Infere-se do decreto prisional (fl. 69 – grifo nosso):
[...]
O fato é contemporâneo e a necessidade da prisão preventiva também, para
a garantia da ordem pública. No que diz respeito à garantia da ordem pública, por
conta da gravidade da conduta, pois o conduzido trazia consigo grande
quantidade e variedade de drogas, comercializava-as em local dominado por
facção criminosa. O tráfico de drogas fomenta a ocorrência de diversos crimes
contra a vida e patrimônio nesta cidade e comarca, além de estar intrinsecamente
ligado a saúde pública, sendo um desafio complexo ao Estado e a sociedade.
Ademais, não se trata de fato isolado na vida do Conduzido que apesar de ter
apenas 21 anos de idade, já responde processo por tráfico de drogas na
comarca de São José/SC, por fato ocorrido em agosto de 2023, na posse de
48 comprimidos de ecstasy (evento 4, CERTANTCRIM1), sendo beneficiado
com liberdade provisória em audiência de custódia (processo 5016141-
65.2023.8.24.0064/SC, evento 12, TERMOAUD1) e voltou a praticar o mesmo
delito. Registro ainda que declarou não ter emprego e não exercer atividade
laboral, o que me leva a crer que faz desse crime seu meio de vida. Pelo exposto,
com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE DE ANDRIO ADRIANO DA COSTA EM PRISÃO PREVENTIVA, para
a garantia da ordem pública.
Corroborando os fundamentos do Magistrado de piso, destacou a Corte
estadual (fl. 227):
[...]
Com efeito, a prisão preventiva do paciente está pautada na necessidade de
acautelar a ordem pública, pois, para além da variedade de drogas apreendidas
(13 porções da maconha (40,3g); 24 porções de cocaína (9,6g); e 141 porções de
crack (15,8g)), e da quantia de R$1.859,00 (mil, oitocentos e cinquenta e nove
reais) em espécie, é possível verificar que o Paciente responde a processo pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 5021540-41.2024.8.24.0064
- evento 3, CERTANTCRIM1), ação na qual foi ao paciente concedida a liberdade
provisória.
Todo esse contexto fático denota a gravidade em concreto do delito, de
maneira a revelar que a manutenção da segregação cautelar, nos termos bem
fundamentados pela autoridade impetrada, faz-se imprescindível para o resguardo
da ordem pública, já que há indicativos suficientes de que, caso solto, o Paciente
poderá a voltar praticar delitos relacionados ao tráfico.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem
pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal
(HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 – grifo
nosso).
E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza
da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o
Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a
atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão
preventiva, considerando a primariedade do paciente, que o crime foi cometido sem
violência e que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar
a medida mais gravosa – 13 porções da maconha (40,3 g); 24 porções de cocaína (9,6
g); e 141 porções de crack (15,8 g) – fl. 19. Portanto, a gravidade da infração deve ser
avaliada com base na quantidade e no contexto das drogas apreendidas.
A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente
quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública,
a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a
prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A
imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores
mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos
princípios constitucionais.
Necessário haver uma gradação proporcional ao fato em questão, não
apenas a imposição direta da cautelar mais grave.
A corroborar: AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6/8/2024; e AgRg no
HC n. 910.521/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
3/7/2024.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão
impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas
cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo
da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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