Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953719 - SC (2024/0392203-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ANDRIO ADRIANO DA COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Andrio Adriano da Costa, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o Habeas
Corpus criminal n. 505XXXX-07.2024.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva do
paciente imposta pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital/SC,
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta a
justificar a manutenção da prisão.
Discorre sobre as condições pessoais do paciente, a desproporcionalidade
da prisão, em razão da quantidade não expressiva das drogas apreendidas e a
substituição por cautelares.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para anular a decisão que
decretou a prisão preventiva, em virtude de carecer de fundamentação válida quanto
Processos na página
2024/0392203-2 • 505XXXX-07.2024.8.24.0000Confirma a exclusão?