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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEMERSON JAMES
DE SOUZA contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI
NºCAPUT 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES (I) ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO.
INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE TINHAM EM DEPÓSITO
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SITUAÇÃO QUE FOI NÃO
PROVOCADA PELOS POLICIAIS MILITARES. FLAGRANTE LEGAL.
(II) NULIDADE DO FEITO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA E
APREENSÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA C. F., QUE TORNA
LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO POLICIAL A QUALQUER MOMENTO,
INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO MORADOR OU DA
EXISTÊNCIA DE MANDADO. CRIME PERMANENTE. (III) NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS APARELHOS
TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE DADOS
TELEFÔNICOS DEVIDAMENTE PEDIDO DEAUTORIZADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO (IV) ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, LSD, ECSTASY ALÉM DE
DIVERSOS MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS SEGUROS E
CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A
DILIGÊNCIA E LOCALIZARAM AS REFERIDAS DROGAS. PROVA
JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS DO
INQUÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. VERSÃO DOS RÉUS FRÁGIL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, em regime semiaberto.
A defesa alega, em síntese, nulidade das provas obtidas por meio de
invasão domiciliar ilegal, sem mandado, autorização ou investigação prévia,
amparada apenas em denúncia anônima. Subsidiariamente, pleiteia o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da redução de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que estariam presentes os
requisitos necessários para tanto.
Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das
provas e absolver o paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação do tráfico
privilegiado e redução da multa.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 17/39),
observa-se que o Tribunal considerou a existência de fundadas razões para o
ingresso no domicílio sem mandado judicial. Os policiais, durante um patrulhamento
por volta das 4h da manhã, identificaram um veículo com três ocupantes em atitude
suspeita, dado o comportamento nervoso dos indivíduos ao avistarem a viatura. Na
abordagem, encontraram 28g de maconha no veículo. Questionado, um dos
ocupantes revelou que havia adquirido a droga do paciente, fornecendo o endereço
exato da residência. Além disso, a existência de mensagens no celular do abordado
confirmaram a transação ilícita e reforçou a suspeita de que no interior do imóvel se
praticava tráfico de drogas. Assim, conforme consta do acórdão, a entrada no imóvel
não foi uma descoberta casuística, mas decorreu de uma justificativa preexistente à
execução do ato. A polícia já havia obtido informações concretas, derivadas da
abordagem anterior e da confirmação de mensagens no celular, que indicavam a
prática de tráfico de drogas, configurando justa causa para a ação policial.
No local, os policiais encontraram significativa quantidade de
entorpecentes: 22g de cocaína, 48g de maconha, 9 pontos de LSD e 8 comprimidos
de ecstasy, além de balanças de precisão. Diante desses elementos, o Tribunal
entendeu que a entrada se justificou por existir justa causa, conforme o art. 5º, XI, da
Constituição Federal, que permite a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar
em situações de flagrante delito, com prova prévia suficiente para embasar a
suspeita de tráfico no interior da residência.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da
atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando
avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do
bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam
fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo,
constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive
na forma de crack" (fl. 60).
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva
dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância
ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a
busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-
probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Por fim, destaque-se que o tema atinente ao tráfico privilegiado não foi
enfrentado pelo Tribunal de origem, de maneira que sua análise direta por esta Corte
Superior ensejaria indevida supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?