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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
deWESLEY LUIS SOUZA JUSTEN DE PAULA, apontando como autoridade coatora
oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação
Criminal nº 5004429-60.2020.8.24.0007/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de privativa de
liberdade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial
fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art.
40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5).
Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade da busca veicular e pessoal
efetuada sem fundadas suspeitas e com base apenas em denúncias anônimas.
Requer, liminarmente, que seja revogada sua prisão, suspendendo os efeitos da
execução da pena, até que seja julgado em definitivo o presente habeas corpus. No
mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca veicular e pessoal com
subsequente absolvição do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, tem-se queo presente habeas corpus se volta contra um
julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa
julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
Como preceito geral, o trânsito em julgado da sentença condenatória impede a
pessoade impetrar habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e", da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
Nesse sentido:
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
DIREITO A INFORMAR. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
10. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 894.144/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE SURPREENDIDO COM 253,408KG DE COCAÍNA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. HC
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva
priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir
ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Ademais, "[a] impetração de habeas corpus, após o trânsito
em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de
eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
4. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
5. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento
definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 853.698/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade
de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.
Verbis:
"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e rito
célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Acerca da preclusão da matéria (já de conhecimento da defesa quando do
processo principal), este Tribunal Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade
processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando
de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado
como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Veja-se:
"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes
à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não
se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão
de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a
simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o
voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte,
firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em
situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda
apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa
julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou
relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de
demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n.
152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de
14/3/2024).
No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2274953 (2023/0005139-2) em 16/10/2024 às
13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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