Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 953633 - SC (2024/0391812-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : THAYS JUSTEN ALVES
ADVOGADO : THAYS JUSTEN ALVES - PR095937
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : WESLEY LUIS SOUZA JUSTEN DE PAULA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
deWESLEY LUIS SOUZA JUSTEN DE PAULA, apontando como autoridade coatora
oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação
Criminal nº 500XXXX-60.2020.8.24.0007/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de privativa de
liberdade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial
fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art.
40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5).
Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade da busca veicular e pessoal
efetuada sem fundadas suspeitas e com base apenas em denúncias anônimas.
Requer, liminarmente, que seja revogada sua prisão, suspendendo os efeitos da
execução da pena, até que seja julgado em definitivo o presente habeas corpus. No
mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca veicular e pessoal com
subsequente absolvição do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, tem-se queo presente habeas corpus se volta contra um
julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa
julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
Como preceito geral, o trânsito em julgado da sentença condenatória impede a
Processos na página
2024/0391812-3 • 500XXXX-60.2020.8.24.0007Confirma a exclusão?