Informações do processo 2024/0393454-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206104
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Nos termos da Petição n. 00964533/2024, e com fulcro no art. 34, inciso IX,
do RISTJ,
homologo o pedido de desistência formulado à fls. 165 e 166 .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 22006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
UELTON MARQUES PEREIRA DE LACERDA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do CPB.

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV,
DO C P B ) . A L E G A Ç Ã O D E E X C E S S O D E P R A Z O .
N Ã O EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 30.09.2024. PARECER
DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrado pela
Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de UELTON M
A R Q U E S P E R E I R A D E L A C E R D A , c o n s t a n d o c
o m o autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO/BAHIA.

2. Extrai-se do caderno processual que a Paciente no
dia 28 de janeiro de 2024, às margens do rio São Francisco, no
Porto do Cais de Remanso-BA, UELTON MARQUES PEREIRA
DE LACERDA, vulgo “COURO VELHO" e ANDERSON SOUZA
SILVA, vulgo “GALEGO", de forma livre e consciente, em
comunhão de desígnios e vontades, subtraíram coisas alheias
móveis pertencentes à PEDRO SANTOS PEREIRA LUNA.

3. Da detida análise dos fólios extrai-se que o paciente
teve sua prisão preventiva decretada em 30/01/2024, pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 157, §4º, inc. IV, do CPB.

4. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez
que os prazos processuais não devem ser interpretados de
maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as
peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação
inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu
dever e agindo com desleixo e inércia, inocorrente na espécie.

5. Consoante informações prestadas pela autoridade
coatora, verificou-se que a audiência instrutória foi designada
para o próximo dia 30.09.2024.

6. Parecer subscrito pelo Douta Procuradora de
Justiça, Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pelo
conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. " (fls. 99-101)

Alega que há excesso de prazo na formação da culpa e que não estariam
presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.

Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, o
provimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o modus operandi da conduta,

consistente em crime de furto qualificado; constando nos autos que:

"[...] Nesse contexto, a situação aventada nos autos
não configura qualquer excesso a justificar a revogação da prisão
preventiva, posto que, como alhures mencionado, se baseia na
necessidade de se resguardar a ordem pública e a possibilidade
de reiteração delitiva, uma vez que acusado responde em outras
ações criminais na mesma Comarca, ressaltando-se que mesmo
após a concessão de liberdade, continuou a cometer novos delitos
de mesma natureza patrimonial. [...] " (fl.123)

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos
processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se

imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.

Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a
ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado,
levando em consideração as particularidades da causa, " [...] Note-se, pois, que a ação
penal encontra-se em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades
do caso em questão, em que houve necessidade de nomeação de Advogado Dativo,
expedição de documentos necessários ao deslinde do feito, acarretando algumas
marchas e contramarchas processuais que causaram pequena mora na conclusão do
feito a fim de torná-lo apto para realização de audiência, mostrando-se extremamente
razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível divisar
qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é
condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual.[...] " (fl. 122), não se
evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.

Sobre o tema:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é
firme de que, na ausência de prazo legal para o julgamento do
recurso de apelação criminal, a caracterização do excesso, apto a
autorizar o relaxamento da prisão cautelar, deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se sobretudo a complexidade da causa, a atuação das
partes, bem como a pena imposta.2. No caso, não se identifica o
alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa,
decorrente da mora na apreciação do apelo defensivo, pois o
processo foi distribuído no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região em 15/12/2016 e, atualmente, está concluso para
julgamento, com parecer ministerial. Ademais, ao ora agravante,
preso cautelarmente no Brasil desde 2/6/2016, foi imposta a pena
de 13 anos e 6 meses de reclusão, pelos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico.3. Agravo regimental não

provido." (AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018)

"O prazo estabelecido para a realização de atos
processuais não possui caráter de fatalidade e
improrrogabilidade e eventual excesso de prazo deve ser aferido
em uma análise global, considerando todos os prazos que
compõem a instrução" (AgRg no HC n. 721.492/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
25/2/2022).

"No que diz respeito aos prazos consignados na lei
processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada
ação criminal, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a
ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da suposta
coação" (AgRg no RHC n. 151.622/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região),
DJe de 15/2/2022) .

Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 8725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão