Informações do processo 2024/0383721-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fl. 568e):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. BLOQUEIO DE
VALORES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. É devida a limitação do bloqueio do FPM ao percentual de 9% (nove por
cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e de 15% (quinze
por cento) para obrigações correntes líquidas, em conformidade com a Lei
9.639/1998, devendo a União (FN) promover o desbloqueio dos valores que
excedam tais limites.

2. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores
atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior,
promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em
vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à
população.

3. Considerando que a sentença a quo determinou que as retenções na
conta do FPM do Município autor se limitem ao percentual de 9% (nove por
cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e, também, para
as obrigações correntes líquidas, deve ser ajustado o julgado para se
adequar aos limites de 9% (nove por cento) para a retenção de valores
objeto de parcelamento e de 15% (quinze por cento) para obrigações
correntes líquidas, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a
matéria.

4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, o direito de reter o montante
integral do valor a ser repassado ao município, a título de fundo de participação, nos

caos de inadimplemento de obrigações tributárias assumidas com a União.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

A Recorrente limita-se a citar os dispositivos legais nas razões recursais,
sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.

O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou
interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a
indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido,
não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no
REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)

Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo
que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que
disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma

capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.

Nenhum dos dispositivos legais apontados legitima a tese defendida pela
Recorrente sobre a possibilidade de retenção integral dos valores a serem repassados.

É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO
AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO
FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

[...]

4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar
o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não
vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco,
na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo
consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE,
POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e
1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão
recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a
31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]

(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).

Ressalte-se, a solução dada pela Corte de origem, mediante a qual se
permite a retenção parcial dos valores do FPM, se deu embasada em fundamento
constitucional.

Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível
seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso
especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão
geral da matéria.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÕES EFETUADAS. LIMITES
DE 9% DE CADA PARCELA E 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABE A
ESTA CORTE DESCONSTITUIR O QUE FICOU DECIDIDO, SOB PENA
DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102 DA CF/1988).
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem fundamentou sua decisão em relação às
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
baseado em dispositivo constitucional - o art. 160 da CF/1988. Desse modo,
não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido, sob pena de
usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF/1988).

2. Parecer do douto Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
Recurso Especial.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.464.943/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos

enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à

novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo
Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.

Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o
percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão