Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2176653 - PA (2024/0383721-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PACAJÁ
PROCURADOR : EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA016567
ADVOGADO : ALEXANDRE MATTÃO DA SILVA - DF013074
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fl. 568e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. BLOQUEIO DE
VALORES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. É devida a limitação do bloqueio do FPM ao percentual de 9% (nove por
cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e de 15% (quinze
por cento) para obrigações correntes líquidas, em conformidade com a Lei
9.639/1998, devendo a União (FN) promover o desbloqueio dos valores que
excedam tais limites.
2. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores
atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior,
promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em
vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à
população.
3. Considerando que a sentença a quo determinou que as retenções na
conta do FPM do Município autor se limitem ao percentual de 9% (nove por
cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e, também, para
as obrigações correntes líquidas, deve ser ajustado o julgado para se
adequar aos limites de 9% (nove por cento) para a retenção de valores
objeto de parcelamento e de 15% (quinze por cento) para obrigações
correntes líquidas, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a
matéria.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, o direito de reter o montante
integral do valor a ser repassado ao município, a título de fundo de participação, nos
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2024/0383721-2Confirma a exclusão?