Informações do processo 2024/0393427-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • E F dos S PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E F dos S PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E F DOS S em que se
aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:

Estupro simples Coesão e harmonia do quadro probatório Condenação mantida.

Regime prisional fechado Subsistência ante a natureza hedionda do delito.

Apelo defensivo improvido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código
Penal.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, independente do
caráter hediondo do delito, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do crime.

Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:

Adequado, de outra borda, o regime prisional fechado, dadas a
hediondez do crime perpetrado e as peculiaridades do caso, subjugada

psicológica e fisicamente a vítima, aproveitando-se seu algoz do fato de
ser seu patrão; demonstradas, assim, a personalidade desvirtuada do
recorrente e as marcas indeléveis no espírito que por certo a vítima
carregará consigo vida a fora (fl. 24, grifo meu).

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena
aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do
Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os
quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada,
é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a
pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b)
a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do
art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n.
842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg
no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.

Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção
do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte,
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para
a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 9101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E F dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão