Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953920 - SP (2024/0393427-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES

ADVOGADO : RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : E F DOS S (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E F DOS S em que se
aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado:

Estupro simples Coesão e harmonia do quadro probatório Condenação mantida.

Regime prisional fechado Subsistência ante a natureza hedionda do delito.

Apelo defensivo improvido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 213,
caput, do Código
Penal.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, independente do
caráter hediondo do delito, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do crime.

Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:

Adequado, de outra borda, o regime prisional fechado, dadas a
hediondez do crime perpetrado e as
peculiaridades do caso, subjugada

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2024/0393427-5