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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. B. DOS S. contra acórdão do
Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Revisão
Criminal n. 5004666-47.2022.8.24.0000.
Em razões, o impetrante alega que "o paciente não praticou atos que revelassem a
intenção lasciva de praticar o crime do art. 213, caput, do Código Penal, não atingindo o núcleo
do tipo penal mencionado" (e-STJ, fl. 9).
214-219).
Requer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
Pugna pelo direito de realizar sustentação oral.
Sem pedido liminar e sem informações.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator
não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no
HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando
todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema,
ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do
Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
Ao julgar improcedente a revisão criminal, a Corte Estadual entendeu que "o
requerente pretende a reanálise de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária - o que é
inviável em sede de revisão, restrita às hipóteses legais, e o que deveria ter sido feito, acaso fosse
do interesse da defesa, por meio do recurso adequado e pertinente" (e-STJ, fl. 189).
Verifica-se, de fato, que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro
fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos
termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal
Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois
o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto
expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a
necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO.
NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO
E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO
JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO
STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA
QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO
VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A
EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação,
pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-
se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª
T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se
configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art.
621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-
probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está
devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos
mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma
operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo
o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do
fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja
utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja
para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo.
7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como
fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à
jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.
8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida
pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não
é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo.
Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado
na via estreita do writ.
9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da
individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima,
circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP.
Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida
em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do
casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal.
10. Ordem denegada.
(HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2019, DJe 26/3/2019; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. "AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA
ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões
do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação
vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Em acréscimo, segundo se extrai do acórdão de apelação:
não há dúvidas quanto a prática e autoria dos delitos – consumado (em desfavor da
vítima S.) e tentado (em desfavor da vítima M.) –, mormente porque, observa-se dos
autos, que em ambos os casos, o acusado utilizou o mesmo modus operandi ao
abordar as vítimas, sempre com sua moto em ruas escuras e sem movimento,
anunciando a prática delituosa mediante ameaças de morte, onde intimidava as
vítimas a pararem, e as conduzia até um local desabitado (com simulação de arma de
fogo), constrangendo-as a praticar sexo oral com ele, além de manter a força
conjunção carnal sem preservativo.
Frise-se, que ambas as situações se assemelham inclusive com o estupro consumado
em desfavor da vítima G., (qual não se insurge a defesa, mas restou comprovado
pelos mesmos elementos probatórios), sendo que sua narrativa sobre os fatos, se
assemelha as demais vítimas, considerando o tempo e os locais que se deram os
crimes e suas consumações (ou possível consumação em relação ao estupro tentado),
bem como a vestiaria e abordagem idêntica utilizada pelo denunciado durante as
realizações dos atos.
Não o bastante, verifica-se ainda, que todas as vítimas identificaram o apelante como
o autor dos delitos, através do termo de reconhecimento de pessoa e voz realizados na
Delegacia de Polícia (fls. 144/149), onde relataram inclusive em juízo, as mesmas
características físicas no que cerne a cor da pele e tom da voz do acusado, além da
particularidade do seu olhar, atribuído pelas vítimas como marcante em razão de seus
olhos puxados, motivo pelo qual, resta estreme de dúvidas a autoria do delito.
2. Do mesmo modo, ao contrário do que sustenta a defesa, não se pode dizer que o
acusado praticou meros atos preparatórios do crime de tentativa de estupro em
relação a vítima M.
Isso porque, conforme visto acima, após o apelante abordar a vítima, utilizando
idêntico modus operandi – em cima da moto, ameaçando-a de morte – a ofendida
respondeu que ele poderia “levar a moto ou o que mais quisesse, momento em que
este afirmou que, na verdade, “não queria roubar", demonstrando deste modo, a
intenção de atentar contra a liberdade sexual da ofendida para satisfazer sua lascívia,
em nítida reiteração das práticas criminosas anteriormente cometidas.
Ademais, tem-se que a não consumação do delito somente ocorreu por circunstâncias
alheias à sua vontade, pois, conforme esclarecido pela ofendida sob o crivo do
contraditório, esta somente conseguiu se desvencilhar do acusado, após retornar em
direção ao trabalho buzinando e gritando por socorro, sendo posteriormente
“socorrida por pessoas que estavam num velório", ocasião que o acusado percebeu e
ingressou em outra rua para fugir.
Portanto, evidente que a conduta perpetrada em desfavor da vítima M. se amolda ao
crime de tentativa de estupro, previsto no art. 213, caput, na forma do art. 14, inciso
II, ambos do Código Penal. (e-STJ, fls. 111-112)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?