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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de pedido de extensão interposto por JOSE MARIA GOMES
PIRES em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor da paciente MARIA
ELISA SOARES para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de
origem.
Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso
de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles
aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente
pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões
judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento
isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
No caso dos autos, a similitude entre as situações fáticas e jurídicas e a
inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal conduzem à viabilidade
da extensão dos efeitos decisão para beneficiar também o ora requerente com a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o
deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma
condição fático-processual daquele já beneficiado [...]"(AgRg no RHC
n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 27/2/2023.)
"[...] No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do
CPP)." (PExt no RHC n. 165.803/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 19/6/2023)
Anoto, ainda, que não se verifica nenhuma circunstância que diferencie a
espécie da decisão paradigma, de modo que a submissão do requerente a medidas
cautelares se mostra medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública,
assegurar a higidez da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão em favor de JOSE MARIA
GOMES PIRES para substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo..
Publique-se e Intime-se.
Brasília, 27 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELISA SOARES,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava
justificada, diante da gravidade da conduta imputada à paciente, conforme acórdão de fls.
14-25.
No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de cons
trangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera, ainda, que a paciente tem mais de 60 anos e tem diabetes e pressão
alta.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional,
somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública.
Transcrevo, no ponto:
"“Observo, primeiramente, que se encontram presentes nos
autos prova da materialidade do delito, consubstanciada no conteúdo
dos depoimentos dos condutores, das testemunhas, no Boletim de
Ocorrência, bem como nos laudos toxicológicos preliminares (Id.
10311328251 e 10311328254, os quais indicaram que as substâncias
apreendidas em poder dos custodiados tratava-se de maconha). Da
mesma forma, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria,
visto que durante as diligências investigativas preliminares foram
obtidas informações acerca do suposto cometimento dos delitos de
tráfico de drogas, corrupção de menores e associação para o tráfico,
quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, após
autorização judicial, foram apreendidos nas residências dos
custodiados substâncias entorpecentes, saquinhos utilizados para
embalagem de drogas, balança de precisão, papelotes para fabricação
de cigarros, dichavador e outros objetos, indicando a prática de tráfico
de entorpecentes no local. Ressalta-se que a natureza da substância, de
forma isolada, não poderia conduzir ao afastamento de todos os outros
elementos indiciários da prática de traficância, inclusive com
envolvimento de menor de idade. (...) Nesse contexto, além de haver
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no caso em
apreço nota-se que a prisão preventiva se faz necessária para garantia
da ordem pública, visto que há indícios concretos de que o delito vem
sendo praticado de forma organizada, com a participação de várias
pessoas, demonstrando gravidade concreta para a comunidade.
Ademais, embora o crime em abstrato não tenha vítima determinada, o
alto poder de disseminação na cidade facilita o uso de substâncias
geradoras de dependência ou entorpecentes e acaba favorecendo a
prática de outros crimes. O art. 282, II, do CPP prevê expressamente
que, na aplicação das medidas cautelares, deverá ser observada a
"adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado" (...) Deste modo, ainda
que os autuados não tenham maus antecedentes, mas por haver indícios
de que estavam a serviço do comércio de substâncias entorpecentes, de
forma reiterada e orquestrada, sua liberdade compromete a ordem
pública e suscita sentimento de descrédito para com a Justiça. Ainda
em relação ao periculum libertatis, destaca-se o modus operandi da
prática delitiva, visto que recai sobre os custodiados a suspeita de que
seriam responsáveis pela aquisição de drogas no município de
Turmalina com a respectiva distribuição local, além da utilização de
serviços de mototáxi e de um adolescente (neto da custodiada Maria
Elisa Soares) para efetuar as entregas das drogas. Diante do exposto,
já homologada a prisão em flagrante delito na audiência de custódia e,
considerando a presença dos pressupostos legais previstos nos artigos
312, caput, e 313 do Código de Processo Penal e a ausência dos
pressupostos do artigo 318-A do mesmo Código, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória e CONVERTO as prisões em flagrante dos
custodiados MARIA ELISA SOARES (...)."
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade da Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois a paciente é primário e possui bons
antecedentes ; bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas,
quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
No mesmo sentido, o Ministério Público Estadual:
"Não obstante o habeas corpus não seja a via adequada para
se discutir em profundidade o quadro probatório, a Procuradoria-Geral
de Justiça entende que não se fazem presentes os requisitos necessários
à prisão preventiva da paciente, vislumbrando-se como solução mais
adequada e proporcional à situação fática retratada nos autos a
concessão de liberdade provisória, a ela sendo aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão. Isso porque a prisão preventiva é medida
excepcional, que deve ser decretada tão somente quando atendidos os
pressupostos previstos no art. 312 do CPP, assim mesmo por decisão
fundamentada da autoridade competente, baseada em peculiaridades
específicas do caso concreto, não podendo o decreto prisional basear-
se apenas na gravidade genérica do delito. Embora não se desconheça
a gravidade dos fatos, é de se notar que o conjunto probatório não é
suficiente para demonstrar periculosidade anormal oferecida pela
liberdade da paciente, também não se vislumbrando quaisquer riscos à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl.
27).
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade ,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada
à paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta
à Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se à paciente que, em caso de injustificado descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser
restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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