Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953901 - MG (2024/0393307-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : CATULO VIANA MULTARI

ADVOGADO : CATULO VIANA MULTARI - MG116455

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : MARIA ELISA SOARES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELISA SOARES,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava
justificada, diante da gravidade da conduta imputada à paciente, conforme acórdão de fls.
14-25.

No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de cons
trangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.

Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pondera, ainda, que a paciente tem mais de 60 anos e tem diabetes e pressão
alta.

Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).

É o relatório. DECIDO.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser

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