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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por
ELIEZIO OLIVERIRA DE BRITO contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí (HC n. 0757929-35.2024.8.18.0000).
Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do recorrente, o qual
foi ainda denunciado como supostamente incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem de
habeas corpus , nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.387):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há óbice em conhecer da
impetração que se insurge contra decisão proferida posteriormente às dos
Habeas Corpus anteriormente impetrados. 2. A decisão do magistrado se
pautou na ausência de fatos novos que modifiquem a situação prisional do
paciente, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea,
observando-se que, se tratando de decisão que reavalia a necessidade da
prisão, nos termos do art. 316 do CPP, se os motivos ensejadores desta se
mantêm inalterados, deve ser mantida a prisão preventiva, observando-se o
princípio Rebus Sic Stantibus. 2. Com relação à contemporaneidade, é de se
ressaltar que o paciente continua foragido, evadindo-se da aplicação penal.
Portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade quando o
decurso do prazo entre o suposto crime e o cumprimento da medida
constritiva não se deu somente pelo fato do paciente evadir-se da aplicação
penal desde 2018. 3. Ordem conhecida e denegada, em dissonância com o
parecer ministerial.
No presente recurso, a defesa aduz não estar a constrição cautelar
devidamente fundamentada, uma vez que não declinou concretamente os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não haver
contemporaneidade da medida em relação aos fatos.
É, em síntese, o relatório. Decido .
A presente insurgência é mera reiteração do pedido constante do HC n.
864.392/PI, impetrado em favor do recorrente e que, a despeito de impugnar acórdão
diverso, volta-se contra o mesmo decreto prisional lá examinado.
Extrai-se dos autos que não houve alteração dos fundamentos que
justificaram a prisão cautelar já examinada por esta Corte Superior, de modo que esse
tipo de pretensão não pode ser formulado reiteradas vezes sem alteração de seu
substrato fático e motivacional, já que a causa de pedir não se renova automaticamente
pelo simples passar do tempo.
Assim, cuida-se de inaceitável reiteração de pedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 864392 (2023/0388001-6) em 16/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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