Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206112 - PI (2024/0392638-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO

ADVOGADOS : JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256

JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

CORRÉU : FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por
ELIEZIO OLIVERIRA DE BRITO contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí (HC n. 075XXXX-35.2024.8.18.0000).

Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do recorrente, o qual
foi ainda denunciado como supostamente incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal.

Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem de
habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.387):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há óbice em conhecer da
impetração que se insurge contra decisão proferida posteriormente às dos
Habeas Corpus anteriormente impetrados. 2. A decisão do magistrado se
pautou na ausência de fatos novos que modifiquem a situação prisional do
paciente, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea,
observando-se que, se tratando de decisão que reavalia a necessidade da
prisão, nos termos do art. 316 do CPP, se os motivos ensejadores desta se
mantêm inalterados, deve ser mantida a prisão preventiva, observando-se o
princípio Rebus Sic Stantibus. 2. Com relação à contemporaneidade, é de se
ressaltar que o paciente continua foragido, evadindo-se da aplicação penal.
Portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade quando o
decurso do prazo entre o suposto crime e o cumprimento da medida
constritiva não se deu somente pelo fato do paciente evadir-se da aplicação
penal desde 2018. 3. Ordem conhecida e denegada, em dissonância com o
parecer ministerial.

No presente recurso, a defesa aduz não estar a constrição cautelar
devidamente fundamentada, uma vez que não declinou concretamente os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não haver
contemporaneidade da medida em relação aos fatos.

Processos na página

2024/0392638-7 075XXXX-35.2024.8.18.0000