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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO BARBOSA
BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 13):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES –
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS –
NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA E A PAZ SOCIAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
– INSUFICIÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA – ARGUMENTO IMPROCEDENTE. Sendo o tráfico de
drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de
segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e
estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva,
medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem e da
saúde pública. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva,
verifica-se que as medidas cautelares não se mostram suficientes para
garantir a efetividade do processo. Os atributos pessoais do paciente
não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública. O princípio
constitucional da presunção de inocência não influi na análise da
necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a
antecipação dos efeitos da sentença."
Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas na forma
do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa alega, em apertada síntese, que inexiste justa causa para
lastrear a segregação cautelar do paciente, destacando as condições pessoais
favoráveis no caso em tela, a primariedade, o fato de ser figura pública e respeitada
no município, onde exerce mandato de vereador e é professor de ensino médio.
Assevera inidoneidade da decisão que decretou a prisão, ao argumento
segundo o qual esta se baseia na gravidade abstrata do delito e é genérica. Aponta
ainda ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
que seja revogada a segregação cautelar, com ou sem aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, consoante norma do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
É de se ressaltar, inicialmente, que o habeas corpus não é instrumento
adequado para trazer a Corte Superior a análise dos fatos e revolvimento do conjunto
probatório em debate na 1ª ou na 2ª Instâncias.
Não há flagrante ilegalidade a ser reparada no v. acórdão vergastado,
repita-se, e a análise aprofundada da questão fático-probatória é incompatível com o
rito do writ, o qual é ação constitucional utilizada para garantir o direito de ir e vir
contra abusos de poder, criada como uma forma de proteger a liberdade individual
em face de detenções injustas pelo Estado. Todavia, com limitações claras,
especialmente quando se trata de questões probatórias no processo penal.
Isso porque a natureza do HC é de mecanismo rápido e urgente focado
na proteção da liberdade de locomoção. Sua finalidade é resolver rapidamente
situações em que a liberdade está ameaçada ou já foi restringida.
O fato do paciente ser vereador e professor do município, bem como
outras condições pessoais favoráveis, não são suficientes para obstar a decretação
da prisão se, como no caso, os pressupostos legais para a prisão preventiva, estão
presentes.
No que se refere ao pedido de revogação da segregação cautelar,
incabível a soltura do recorrente eis que presentes os pressupostos autorizadores da
prisão preventiva, na forma do que dispõe o art. 312 do CPP, mais precisamente a
garantia da ordem pública e o risco para efetividade da lei penal.
O presente caso trata delito relacionado a tráfico de entorpecentes, com
apreensão de quantidade considerável de cocaína (185 gramas), embaladas em
recipientes diversos (mais de 120). Estando o processo criminal em plena tramitação,
não há falar em liberdade ou condições pessoais favoráveis se não se verifica
patente ilegalidade apta a atrair os efeitos positivos do habeas corpus.
Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que “[A]
imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de
Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis , devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a
adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Compulsando detidamente os autos, não verifico a possibilidade de
deferimento da medida pleiteada, eis que configurados os elementos ensejadores da
prisão cautelar, e nem mesmo sua substituição por medidas diversas da segregação,
em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art.
319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em
curso.
Não observo, ainda, a ilegalidade apontada pelo recorrente no tocante
ao vício na fundamentação. As razões deduzidas no decisum são adequadas e
suficientes para o caso em tela, no qual se verifica a existência dos pressupostos
autorizadores da segregação cautelar.
A essência do sistema jurídico penal tem uma ligação umbilical com a
garantia da liberdade, entretanto, configurados os requisitos autorizadores da prisão
no caso em concreto, exige-se a atuação em conformidade com a lei.
Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
no caso em tela, impondo-se a manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, e na análise ex officio
não vislumbro ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?