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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR HENRIQUE SILVA de
decisão na qual não conheci do habeas corpus.
A defesa aponta erro material na decisão impugnada, na parte em que faz referência
adoção do índice utilizado para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
Requer o acolhimento dos "presentes aclaratórios, para corrigir o erro material e,
atribuindo efeito infringente, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena num grau mais
próximo do máximo legal, com a fixação do regime adequado e substituição da pena privativa de
liberdade, pela restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, “c" c/c art. 44, ambos do Código
Penal."
É o relatório.
Decido.
Correta a indicação da parte quanto ao erro material existente na decisão impugnada -
na indicação do índice de redução da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - devendo
constar o índice de 1/6, e não 1/2 como foi publicado.
Todavia, o conteúdo da decisão espelha o entendimento desta Corte sobre o tema e
não merece reparo.
Logo, chamo o feito a ordem para corrigir o erro material na indicação do índice de
redução da pena pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fim de que conste no
lugar de 1/2 a fração de 1/6, nos seguintes termos:
"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de CESAR HENRIQUE SILVA, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao apelo ministerial para
fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado em 1/6, redimensionado a pena do
paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 416 dias-
multa, sendo decotada, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos - por infração ao art. 33, caput, § 4º, da Lei n.11.343/06. O
julgado está assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL –
ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUANTO AO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – CONSEQUENTE
NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIALE DE PENA E
DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando as
diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06, ou seja, a quantidade e a natureza da droga
encontrada, impõe-se a aplicação da fração redutora mínima de 1/6 (um sexto) em
virtude do privilégio no tráfico. 2. Em razão disso, deve-se fixar o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 3. Da mesma
forma, impõe-se o decote da substituição da pena privativa de liberdades por
restritivas de direitos, diante da vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Nesta Corte, alega a defesa que a quantidade de droga apreendida não é
extraordinária a ponto de justificar a aplicação da fração de diminuição no patamar
mínimo legal. Pontua que uma vez preenchidos os requisitos legais, a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve incidir no índice máximo.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, deu provimento ao apelo ministerial, para fixar o redutor do
tráfico privilegiado na fração de 1/6 pelos seguintes fundamentos:
Diante da ausência da previsão de um parâmetro objetivo para a escolha da fração de
redução pelo privilégio, o referido quantum deve ser definido em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a
natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos exatos termos do art. 42 da Lei
11.343/06. [...] Nesse contexto, tendo em vista que, na espécie, as drogas apreendidas
consistem em nada menos que três tabletes de maconha, pesando 2.261,60 (dois mil,
duzentos e sessenta e um gramas e sessenta centigramas), mostra-se adequada a fração
mínima de 1/6 (um sexto), diante do expressivo volume de entorpecentes.
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC
401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/6/2017, D Je 1/8/2017 e AgRg no R Esp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, D
Je 30/5/2017).
In casu, como se observa, o Tribunal de origem justificou a incidência da minorante
em 1/6, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida – 2.261,60 (dois
mil, duzentos e sessenta e um gramas e sessenta centigramas de maconha - conforme
autoriza a jurisprudência desta Corte.
Portanto, sendo significativo o montante de entorpecente apreendido, não se mostra
desarrazoado o índice escolhido, o que impede a atuação excepcional desta Corte,
atenta ao preceito legal acerca da atividade discricionária vinculada do julgador na
dosimetria penal.
A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM
FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO
DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. AGRAVO INTERNO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a
redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Não
obstante a reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga,
associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação
à atividade criminosa, a quantidade de entorpecente apreendida no caso não se mostra
suficiente a justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se proporcional a adoção da fração de 1/2
em relação à referida minorante, tendo em vista as particularidades do caso. 3. Quanto
ao regime aplicado, destacou o Tribunal a quo a necessidade de aplicação de regime
mais severo em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida, o que
encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pela interpretação, a contrario sensu,
do disposto na Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, "fixada a pena- base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Assim,
embora fixada a pena do agravado em quantum abaixo de 4 anos, foi fixado o regime
inicial semiaberto, mais adequado à prevenção e à repressão do delito em apreço. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC 504.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, D Je
28/09/2020); "
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os
tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida,
além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal
índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o
envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, D
Je 1º/8/2017 e AgRg no R Esp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, D Je 30/5/2017). 3. No caso,
certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, é
adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2
(metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida (quase 3 kg de
maconha). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp
1913808/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, D Je
20/09/2021).
Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido
de que "[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando
presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena
discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que
entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu
no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, D Je de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).
Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a
escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há
impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na
terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da
individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10- 2016).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na
decisão impungada, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de CESAR HENRIQUE SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao apelo ministerial para fazer incidir a redutora do
tráfico privilegiado em 1/2, redimensionado a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime semiaberto, mais 416 dias-multa, sendo decotada, ainda, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - por infração ao art. 33, caput, § 4º, da Lei
n.11.343/06.
O julgado está assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL
– ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUANTO AO PRIVILÉGIO CONSTANTE
DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – CONSEQUENTE
NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIALE DE PENA E
DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando as
diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06, ou seja, a quantidade e a natureza da droga
encontrada, impõe-se a aplicação da fração redutora mínima de 1/6 (um sexto) em
virtude do privilégio no tráfico. 2. Em razão disso, deve-se fixar o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 3. Da mesma
forma, impõe-se o decote da substituição da pena privativa de liberdades por
restritivas de direitos, diante da vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Nesta Corte, alega a defesa que a quantidade de droga apreendida não é
extraordinária a ponto de justificar a aplicação da fração de diminuição no patamar mínimo legal.
Pontua que uma vez preenchidos os requisitos legais, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, deve incidir no índice máximo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise de eventual constrangimento imposto ao
paciente que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, deu provimento ao apelo ministerial, para fixar o redutor
do tráfico privilegiado na fração de 1/2 pelos seguintes fundamentos:
Diante da ausência da previsão de um parâmetro objetivo para a escolha da fração de
redução pelo privilégio, o referido quantum deve ser definido em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a
natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos exatos termos do art. 42 da Lei
11.343/06.
[...]
Nesse contexto, tendo em vista que, na espécie, as drogas apreendidas consistem em
nada menos que três tabletes de maconha, pesando 2.261,60 (dois mil, duzentos e
sessenta e um gramas e sessenta centigramas), mostra-se adequada a fração mínima
de 1/6 (um sexto), diante do expressivo volume de entorpecentes.
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017,
DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
In casu, como se observa, o Tribunal de origem justificou a incidência da minorante
em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida – 2.261,60 (dois mil,
duzentos e sessenta e um gramas e sessenta centigramas de maconha - conforme autoriza a
jurisprudência desta Corte.
Portanto, sendo significativo o montante de entorpecente apreendido, não se mostra
desarrazoado o índice escolhido, o que impede a atuação excepcional desta Corte, atenta ao
preceito legal acerca da atividade discricionária vinculada do julgador na dosimetria penal.
A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM
FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. AGRAVO
INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com
a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. Não obstante a reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da
droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a
dedicação à atividade criminosa, a quantidade de entorpecente apreendida no caso
não se mostra suficiente a justificar o afastamento da causa especial de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se proporcional a adoção
da fração de 1/2 em relação à referida minorante, tendo em vista as particularidades
do caso.
3. Quanto ao regime aplicado, destacou o Tribunal a quo a necessidade de aplicação
de regime mais severo em razão da quantidade da substância entorpecente
apreendida, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pela interpretação,
a contrario sensu, do disposto na Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, "fixada a pena-
base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito". Assim, embora fixada a pena do agravado em quantum abaixo de 4 anos,
foi fixado o regime inicial semiaberto, mais adequado à prevenção e à repressão do
delito em apreço.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgInt no HC 504.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020);
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem
a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais
superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice
ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017
e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias
judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em
1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida (quase 3 kg de
maconha). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1913808/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido
de que "[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os
requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de
forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).
Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a
escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que
essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10-
2016).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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