Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953562 - MG (2024/0391372-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : RENAN EDUARDO MARTINS AZEVEDO

ADVOGADOS : RENAN EDUARDO MARTINS AZEVEDO - MG101524

GILSON CARVALHO BARBOSA JUNIOR - MG151621

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : CESAR HENRIQUE SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em favor de CESAR HENRIQUE SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
, que deu provimento ao apelo ministerial para fazer incidir a redutora do
tráfico privilegiado em 1/2, redimensionado a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime semiaberto, mais 416 dias-multa, sendo decotada, ainda, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - por infração ao art. 33,
caput, § 4º, da Lei
n.11.343/06.

O julgado está assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL
– ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUANTO AO PRIVILÉGIO CONSTANTE
DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – CONSEQUENTE
NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIALE DE PENA E
DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando as
diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06, ou seja, a quantidade e a natureza da droga
encontrada, impõe-se a aplicação da fração redutora mínima de 1/6 (um sexto) em
virtude do privilégio no tráfico. 2. Em razão disso, deve-se fixar o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 3. Da mesma
forma, impõe-se o decote da substituição da pena privativa de liberdades por
restritivas de direitos, diante da vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Nesta Corte, alega a defesa que a quantidade de droga apreendida não é

extraordinária a ponto de justificar a aplicação da fração de diminuição no patamar mínimo legal.
Pontua que uma vez preenchidos os requisitos legais, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, deve incidir no índice máximo.

Processos na página

2024/0391372-8