Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 953562 - MG (2024/0391372-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : RENAN EDUARDO MARTINS AZEVEDO
ADVOGADOS : RENAN EDUARDO MARTINS AZEVEDO - MG101524
GILSON CARVALHO BARBOSA JUNIOR - MG151621
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : CESAR HENRIQUE SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de CESAR HENRIQUE SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao apelo ministerial para fazer incidir a redutora do
tráfico privilegiado em 1/2, redimensionado a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime semiaberto, mais 416 dias-multa, sendo decotada, ainda, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - por infração ao art. 33, caput, § 4º, da Lei
n.11.343/06.
O julgado está assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL
– ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUANTO AO PRIVILÉGIO CONSTANTE
DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – CONSEQUENTE
NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIALE DE PENA E
DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando as
diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06, ou seja, a quantidade e a natureza da droga
encontrada, impõe-se a aplicação da fração redutora mínima de 1/6 (um sexto) em
virtude do privilégio no tráfico. 2. Em razão disso, deve-se fixar o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 3. Da mesma
forma, impõe-se o decote da substituição da pena privativa de liberdades por
restritivas de direitos, diante da vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Nesta Corte, alega a defesa que a quantidade de droga apreendida não é
extraordinária a ponto de justificar a aplicação da fração de diminuição no patamar mínimo legal.
Pontua que uma vez preenchidos os requisitos legais, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, deve incidir no índice máximo.
Processos na página
2024/0391372-8Confirma a exclusão?