Informações do processo 2024/0393206-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953876
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILSON MARTINS
BEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÕES AO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois o paciente foi condenado em regime aberto e nunca houve progressão, portanto não
pode regredir, pois viola o sistema progressivo, assim como regredir a regime mais
gravoso que o da condenação afronta a coisa julgada, devendo se ater aos limites do
regime que foi condenado.

Requer, assim, que seja afastada a penalidade de regressão de regime.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:

Tem-se que o regime de cumprimento de pena foi regredido diante do
não cumprimento das condições anteriormente impostas para adoção do
regime semiaberto harmonizado .

Ainda que tenham sido apresentadas justificativas para as violações, nota-
se que as mesmas foram rejeitadas pelo Juízo da execução. Ademais, tais
justificativas devem ser comprovadas para além de meras alegações, circunstância
que não restou efetivada na estreita via de cognição do mandamus (fl. 14, grifo
meu).

Nos termos do art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade está
sujeita à forma regressiva, com transferência a qualquer um dos regimes mais rigorosos,
inclusive em relação àquele fixado na sentença condenatória para o início do
cumprimento da pena, não havendo violação à coisa julgada.

Além disso, a regressão de regime é decorrência legal da prática de falta grave,
conforme previsto no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES
RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA O
TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM
CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO
SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta
grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.

Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta
disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso.

2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do
possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a
determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de
autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse
momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada
mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 381.752/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 8.5.2017.)

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO
PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIME SEMIABERTO
FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRESSÃO AO REGIME
FECHADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA
DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,
sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a

ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da
controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que
a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime -
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso
necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção
para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena,
salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

3. Não há falar em violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que,
conforme previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena
privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um
regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença condenatória.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução
da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de
livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo disposição expressa
em contrário no decreto presidencial, tendo como termo inicial a data da referida
falta grave.

(HC n. 313.245/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de
22.4.2015.)

Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 10719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão