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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
INCABÍVEL O INCIDENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido
pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da Segunda Turma
Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 211-212):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO EEMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIADA PARTE RÉ DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO
CUMPRIDA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO
DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a
pretensão autoral, condenando os demandados a promover a revisão do ato
aposentador da autora, corrigindo o seu enquadramento para Professor Nível I
Classe “J", bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a contar
da data do requerimento administrativo (28/03/2011).
2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso
inominado.
3 – Entretanto, sem razão o recorrente. Isto porque, da análise detida dos
autos, exsurge que a autora, na data de 28/03/2011, requereu administrativamente a
correção da sua progressão funcional, por meio do processo administrativo de nº
58869/2011-7. Contudo, o direito da autora ao enquadramento pretendido não foi
sequer analisado pela Administração Pública (Id. 17450543).
4 – Para casos tais, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo
prescricional de cinco anos permanece suspenso enquanto estiver em aberto o
procedimento administrativo para análise e apuração da dívida ou, ainda, durante a
demora no pagamento da mesma dívida. Na mesma linha, o Superior Tribunal de
Justiça já assentou o entendimento de que, na presença de requerimento
administrativo, existindo valores não adimplidos, o prazo prescricional permanece
suspenso enquanto não cumprida a obrigação pecuniária, voltando a fluir, pela
metade, quando a Administração Pública pratica algum ato incompatível com o
interesse de saldar a dívida (STJ – AgInt do AR Esp 1280058/DF, r. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 26.02.2019).
5 – como defendido pelo recorrente, tendo em vista que o requerimento
sequer chegou a ser analisado pelo ente público, de modo que a autora foi
aposentada sem receber qualquer resposta – seja positiva ou negativa – a respeito de
suas reivindicações.
6 – Ante o exposto, forçoso concluir que a sentença fez a correta análise do
conjunto probatório dos autos, conferindo o adequado tratamento jurídico à matéria
apreciada, devendo, portanto, ser mantida incólume.
7 – Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados,
de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os
valores que deverão ser pagos à parte autora, de modo a observar as seguintes
diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária) pelo IPCA-E e incidência de juros de
mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a
partir da data de inadimplemento; a partir de 09/12/2021,b) incidência única da Taxa
Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art.
3º da EC nº 113/2021.
8 – Recuso conhecido e não provido.
Sustenta o Estado requerente que "o acórdão violou frontalmente o disposto
nos arts. 240 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil, dando
interpretação divergente da que vem sendo trilhada por essa Corte de Justiça em matéria
de juros moratórios" (fl. 222). Aduz que outros Tribunais tem perfilhado o mesmo
entendimento do STJ, indicando os seguintes julgados: TJAL. Apelação Cível 0731699-
70.2019.8.02.0001. Órgão Julgador: 1° Câmara Cível, Relator Des. Fernando Tourinho
de Omena Souza, julgado em 02/06/2021; TJAM. Apelação Cível 0645324-
41.2021.8.04.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Paulo César
Caminha e Lima, julgado em 15/09/2022, pede a aplicação da tese fixada no Tema n. 611
do STJ.
Requer, pois, "que seja conhecido e provido o presente pedido para
restabelecer a integridade da interpretação da lei federal, tudo com vistas a uniformizar as
decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em todo território nacional,
pugnando, como consequência, pela reforma do acórdão recorrido, especialmente quanto
ao termo inicial dos juros de mora, para que seja ele considerado como a data da citação"
(fl. 231).
Contrarrazões às fls. 248-253.
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Na esteira da jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, a
controvérsia acerca do termo inicial da incidência do juros de mora, em condenação
impostas contra a Fazenda Pública, é de natureza eminentemente processual, o que afasta
a via do PUIL para sua análise, na medida em que é cabível apenas para discussão de
questões de direito material.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao
crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda
Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes
estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção
monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui
natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no
PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
02/10/2020 .
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; sem grifo
no original.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FGTS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCABÍVEL
O INCIDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público
estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho
sob a justificativa do acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, bem
como reconhecer o direito ao recebimento do FGTS durante o período trabalhado.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. Na Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, deu-se parcial provimento ao recurso
da Fazenda Pública, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma
do Tema n. 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de
mora a partir da citação, na forma do Tema n. 905/STJ e iii) no restante, manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - Da leitura do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, conclui-se que o
mecanismo de uniformização de jurisprudência dirigido a STJ é utilizado quando for
verificada divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões
de direito material, em duas hipóteses: i) quando as turmas de diferentes Estados
derem à Lei Federal interpretações divergentes, e ii) quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do STJ.
IV - Em resumo, a controvérsia refere-se à aplicação ou não da TR como
índice de correção de FGTS.
V - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP,
sujeito ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que
a norma que disciplina critérios de correção monetária e de juros de mora, em
condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente
processual, acerca da qual não cabe pedido de uniformização de interpretação
de lei. A propósito: (AgInt no PUIL n. 565/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 19/6/2018).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.204/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de
2/10/2020; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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