Informações do processo 2024/0391799-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206063
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 950542 (2024/0370365-2) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por WESLLEY NUNES FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5728906-97.2024.8.09.0132).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso

preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.147, 147-A, § 1º,
inciso II, e 147-B, todos do Código Penal, em desfavor de sua ex-companheira.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 80):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE GÊNERO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. O caso em questão trata de um habeas corpus impetrado em favor de
WESLLEY NUNES FARIAS, que teve sua prisão em flagrante convertida em
preventiva pelo Juízo da Comarca de Posse-GO, por suposta prática dos
crimes de ameaça, injúria e violência doméstica, em desfavor de sua ex-
companheira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que converteu
a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação idônea,
considerando os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, e se a medida
se mostra proporcional e necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão do Juízo da Comarca de Posse-GO, ao decretar a prisão
preventiva do paciente, fundamentou-se na necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes, a ameaça à
integridade física da vítima e de seus familiares, o histórico de perseguição
por parte do paciente, demonstrando a perigosidade social do
comportamento e o risco de reiteração delitiva, requisitos legalmente
previstos no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO
consolida a necessidade de fundamentação idônea para a decretação da
prisão preventiva, especialmente em casos de crimes de violência
doméstica, considerando a gravidade da conduta, o risco à vítima e a
possibilidade de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Ordem denegada. "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva,
pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 147, 147- A, § 1º, inciso II e art.
147-B, do Código Penal Brasileiro, orientada pela garantia da ordem pública,
mediante a indicação das circunstâncias do fato, a gravidade concreta da
conduta, para resguardo da vítima e de seus familiares, expondo a
perigosidade social do paciente, o risco de reiteração criminosa, não
evidencia ilegalidade, sintonizada com os arts. 312, 313, do Código de
Processo Penal."

Neste recurso, alega a defesa que, no caso, não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.

Assere que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.

Dessa forma, requer, liminarmente e e no mérito, a revogação da custódia,
ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente
alvará de soltura.

Postula, ainda, a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls.85/87, grifei):

Cuida de representação ajuizada pela Autoridade Policial, com vistas a
decretação da prisão preventiva de WESLLEY NUNES FARIAS. Consta dos
autos de Inquérito Policial n.º 240645339, que o investigado supostamente
praticou os crimes tipificados nos artigos 147, 147-A, §1º, inciso II e 147-B,
todos do Código Penal, nos dias 10/05/2024, às 19h00 e 05/07/2024 às
08h45min, contra a vítima SAMIRA VITÓRIA NUNES DE MELO.

Infere-se dos autos que, no dia 10/05/2024, a ofendida esta na casa de sua

mãe, quando o investigado bateu ao portão chamando-a, afirmando que
estaria na esquina para conversar. A vítima negou ir de encontro ao autor, o
qual passou a gritar e xingá-la, assim como enviar mensagens com ameaças
de morte para ela e sua família, dizendo que ateara fogo em sua residência.

Dentre as mensagens de áudio, destaca-se: " Vou matar vocês tudo, você,
sua mãe e seu pai. Vou meter fogo na cara, vou meter fogo, a desgraça tá
solta, vou meter fogo. Lá na sua casa tem câmera, não tem? Vou meter fogo.
Vai ver como o bagulho é doido, bota fé? Você vai botar fé na minha
capacidade agora, sua desgraça ́ ́. " Faz isso comigo não, pô, faz isso
comigo não. Vou meter a quadrada nessa desgraça ́ ́. Logo após envia outro
áudio: ́ ́Pelo amor de Deus, moço, não leva minha alma para o inferno não,
doido, sério. Por favor, por favor. Moço, deixa eu conversar com você. Eu tô
doido, eu tô doido, sério".

Consta dos autos que durante o relacionamento amoroso, era comum o
investigado ameaçar, xingar e agredir a vítima. Ainda no início da relação, o
investigado demonstrou ter muito ciúme da vítima, de modo que não
aceitava que SAMIRA VITÓRIA NUNES DE MELO saísse de casa e ligava
várias vezes ao dia para saber onde ela estava.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da representação (ev.
06).

É o breve relato. Decido.

O artigo 312, do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria.

Ademais, observo que os delitos narrados nos autos de inquérito
policial se enquadram no disposto do inciso III, do artigo 313, do CPP,
visto que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, mesmo que a prisão preventiva seja medida excepcional, em
determinados casos, a sua decretação se faz necessária sob pena de se
ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a
integridade física e psicológica da vítima, a manutenção da ordem
pública, por não servir a adequada instrução criminal, pela não
aplicação da lei penal. [...]

Nestes termos, ao considerar a gravidade da ação delitiva, eis que o
representado demonstrou ser indivíduo de considerável periculosidade,
face a gravidade das ameaças proferidas contra a ofendida,
manifestando o intento criminoso de colocar em risco a integridade da
vítima e de seus familiares, assim como o histórico de perseguição vez
que não aceitara o fim da relação amorosa . Portanto, tenho como
evidenciado o periculum libertatis necessário à decretação da segregação
preventiva.

De mais a mais, presente o segundo requisito, fumus comissi delicti,
face a do crime e indícios suficientes de autoria, haja vista os
elementos informativos constantes nos autos de Inquérito Policial n.
240645339.

Diante o exposto, acolho parecer ministerial (ev. 09), e com amparo nos
artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA de WESLLEY NUNES FARIAS.

Ao indeferir o pleito de revogação da custódia, o juiz assim se manifestou (e-

STJ fls. 61/62, grifei):

Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em
face do investigado WESLLEY NUNES FARIAS , qualificado nos autos.
Infere-se dos autos que restou decretada a prisão preventiva do
denunciado(ev. 8 – autos principais), face a presença dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar, diante a suposta prática dos delitos
previstos nos artigos 147, 147-A, §1º, inciso II e 147-B, todos do Código
Penal, nos dias 10/05/2024, às 19h00 e 05/07/2024 às 08h45min, contra a
vítima SAMIRA VITÓRIA NUNES DE MELO. Instado, ao Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ev. 7). É o breve relatório.
Passo a decidir. Da análise dos fatos, nota-se claramente que o alegado pela
defesa do requerente não deve prosperar, pois os motivos ensejadores da
segregação cautelar ainda se fazem fortemente presentes, não havendo
mudança dos fatos desde a prolação da decisão que decretou sua
segregação cautelar. Vale ressaltar, que a manutenção do requerente
no cárcere, se faz totalmente necessária visto que sua soltura oferecerá
risco à ordem pública, colocando a ofendida em situação de
vulnerabilidade, haja vista a gravidade e complexidade dos fatos
apurados nos autos, face aos elementos constantes nas investigações
preliminares que demonstram a elevada periculosidade do agente, o
qual enviava mensagens ameaçadoras à vítima, afirmando que " Vou
matar vocês tudo, você, sua mãe e seu pai. Vou meter fogo na cara, vou
meter fogo, a desgraça tá solta, vou meter fogo. Lá na sua casa tem
câmera, não tem? Vou meter fogo. Vai ver como o bagulho é doido,
bota fé? Você vai botar fé na minha capacidade agora, sua desgraça ́ ́. "
Faz isso comigo não, pô, faz isso comigo não. Vou meter a quadrada
nessa desgraça ́ ́ . Logo após envia outro áudio: ́ ́Pelo amor de Deus,
moço, não leva minha alma para o inferno não, doido, sério. Por favor,
por favor. Moço, deixa eu conversar com você. Eu tô doido, eu tô doido,
sério". Ademais, observo das informações de antecedentes criminais
juntadas no ev. 15, dos autos principais, que o investigado possui
passagens anteriores por delito cometido com violência e grave
ameaça à mulher. [...] De fato, permanecem os requisitos de periculum
libertatis e fumus comissi delicti a ensejar o decreto segregatório preventivo,
mormente pelo risco de evasão do distrito da culpa, com vistas a prejudicar a
conclusão das investigações e frustrar a instrução processual, bem como
pela probabilidade de reiteração de delitos da mesma natureza, fazendo com
que a sua segregação preventiva preserve a ordem pública, a integridade
física e psicológica da ofendida, bem como o regular andamento processual.
[...]. Isto posto, com fulcro no artigo 310, e artigo 312 todos do Código
Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
processual, não justificando aplicação das medidas cautelares diversas as
da prisão, em consequência INDEFIRO o pedido de revogação de prisão
preventiva pleiteado pela defesa do denunciado WESLLEY NUNES FARIAS.

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, em razão da
gravidade das ameaças proferidas contra a vítima, sua ex-companheira, manifestando
o intento criminoso de colocar em risco sua integridade e a de seus familiares, assim
como do histórico de perseguição, uma vez que não aceitara o fim da relação amorosa.

Ademais, foi destacada existência de um histórico de perseguição em
desfavor da ofendida, além de ele possuir passagens anteriores por delito cometido
com violência e grave ameaça à mulher.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar futura reiteração delitiva.

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem
pública e a integridade física e psíquica da ofendida, bem como de seus familiares.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

[...]

2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou
grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações
penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência
doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com
a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a
insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.

3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva
e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.437/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA
E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já
que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca.

3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva
do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato,
quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a
mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.

4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n.
607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).

5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.426/BA, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o
modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no
HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à
prática delitiva e conduta violenta, como no caso.

2. No caso,

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