Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206063 - GO (2024/0391799-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : WESLLEY NUNES FARIAS (PRESO)

ADVOGADO : VICTOR RICARDO MUNIZ ROCHA MAUERBERG - GO037958
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por WESLLEY NUNES FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 572XXXX-97.2024.8.09.0132).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso

preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.147, 147-A, § 1º,
inciso II, e 147-B, todos do Código Penal, em desfavor de sua ex-companheira.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 80):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE GÊNERO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. O caso em questão trata de um habeas corpus impetrado em favor de
WESLLEY NUNES FARIAS, que teve sua prisão em flagrante convertida em
preventiva pelo Juízo da Comarca de Posse-GO, por suposta prática dos
crimes de ameaça, injúria e violência doméstica, em desfavor de sua ex-
companheira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que converteu
a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação idônea,
considerando os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, e se a medida
se mostra proporcional e necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão do Juízo da Comarca de Posse-GO, ao decretar a prisão
preventiva do paciente, fundamentou-se na necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes, a ameaça à
integridade física da vítima e de seus familiares, o histórico de perseguição
por parte do paciente, demonstrando a perigosidade social do
comportamento e o risco de reiteração delitiva, requisitos legalmente
previstos no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.

Processos na página

2024/0391799-5 572XXXX-97.2024.8.09.0132