Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206063 - GO (2024/0391799-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : WESLLEY NUNES FARIAS (PRESO)
ADVOGADO : VICTOR RICARDO MUNIZ ROCHA MAUERBERG - GO037958
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por WESLLEY NUNES FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 572XXXX-97.2024.8.09.0132).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.147, 147-A, § 1º,
inciso II, e 147-B, todos do Código Penal, em desfavor de sua ex-companheira.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 80):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE GÊNERO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. O caso em questão trata de um habeas corpus impetrado em favor de
WESLLEY NUNES FARIAS, que teve sua prisão em flagrante convertida em
preventiva pelo Juízo da Comarca de Posse-GO, por suposta prática dos
crimes de ameaça, injúria e violência doméstica, em desfavor de sua ex-
companheira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que converteu
a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação idônea,
considerando os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, e se a medida
se mostra proporcional e necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão do Juízo da Comarca de Posse-GO, ao decretar a prisão
preventiva do paciente, fundamentou-se na necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes, a ameaça à
integridade física da vítima e de seus familiares, o histórico de perseguição
por parte do paciente, demonstrando a perigosidade social do
comportamento e o risco de reiteração delitiva, requisitos legalmente
previstos no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Processos na página
2024/0391799-5 • 572XXXX-97.2024.8.09.0132Confirma a exclusão?