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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por IAN VICTOR OLIVEIRA SANTANA desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8054251-74.2024.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva desde 20/5/2024, pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 212/213).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2°, II E §2°-A, I, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS
DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO
PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM
LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA, COMO, TAMBÉM, NA GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, VISTO
QUE A CORRÉ THAINAR SE APROXIMOU DA VÍTIMA FINGINDO
QUERER SABER ALGUMA INFORMAÇÃO, OPORTUNIDADE QUE
ANUNCIOU O ROUBO, APONTANDO A ARMA DE FOGO. PACIENTE
AGIU COM VIOLÊNCIA EXACERBADA AO PUXAR A VÍTIMA PARA FORA
DO CARRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO
EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM
DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido .O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, em consulta à ação penal originária, verifica-se que foi
proferida sentença julgando procedente o pedido, em 16/10/2024, a qual ainda está
pendente de intimação das partes e, assim, com acesso eletrônico indisponível.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa
insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre
de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO
MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste
Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão
de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento
provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado
contra anterior decreto de prisão preventiva.
2. Correto o entendimento da Corte de origem, ao ter julgado prejudicado o
habeas corpus lá impetrado em razão da superveniência de decisão de
pronúncia, porquanto o referido remédio constitucional questionava anterior
decreto de custódia preventiva.
3. Uma vez que a prisão cautelar do ora agravante atualmente decorre da
decisão de pronúncia - título judicial que ainda não foi analisado pela Corte
estadual -, fica impossibilitado a este Superior Tribunal apreciar os
fundamentos do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão
dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.297/RS, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
02/03/2016.)
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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