Informações do processo 2024/0393163-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206100
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 901081 (2024/0106338-3) em 16/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por FRANCISCO EMIDIO ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas.

Consta dos autos que o recorrente "foi denunciado e teve a sua prisão
preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, pela suposta prática
dos crimes tipificados nos arts. 12 e 17, ambos da Lei nº 10.826 (Posse irregular de arma
de fogo de uso permitido e comércio ilegal de armas de fogo), art. 311 da Lei nº 2.848
(adulteração de sinal identificador de veículo automotor), art. 180 da Lei nº 2.848
(receptação), arts. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343 (tráfico de drogas e associação
para o tráfico) e art. 2º da Lei nº 12.850 (organização criminosa), tendo o decreto
prisional sido cumprido no estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 203).

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ fls. 201/202):

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR, POSSE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS
REQUISITOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PROFERIDO COM BASE EM
DADOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE
CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PROVAS NOS AUTOS INDICAM SE
TRATAR DE UM DOS LÍDERES DO GRUPO CRIMINOSO.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE.

1. Mediante análise dos autos, observa-se que o acusado foi denunciado,
juntamente com outros cinco indivíduos, pela suposta prática dos crimes de

organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico,
receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse
ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo. Consta que o
Serviço de Inteligência logrou êxito em descortinar uma organização
criminosa responsável por diversos crimes de gravidade nos municípios
alagoanos de Maceió e Murici, sendo o paciente apontado como um dos
líderes do grupo criminoso.

2. A segregação cautelar, considerada exceção, justifica-se quando
demonstrada sua indispensabilidade. No caso, estão preenchidos os requisitos
dispostos no art. 312 do CPP. Conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a
segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública,
consubstanciando-se nas provas colhidas, nos indícios de autoria e
materialidade delitiva, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos
da preventiva, bem como foi descoberto após a análise do SAJ que o paciente
responde a outro processo criminal pelo crime de roubo. Ao reanalisar a
situação prisional do paciente, em junho de 2024, o juízo apontado como
coator manteve a prisão cautelar tendo em vista a subsistência dos motivos
ensejadores do decreto prisional e destacou ainda, em sua decisão, que o
referido réu seria o responsável pela tomada de decisões da suposta
organização criminosa, recrutando pessoas para o tráfico e gerenciando um
esquema de furto de motocicletas, que teria desde pessoas para lidar com
possíveis "clientes" à pessoas que confeccionavam chaves, placas e fariam
supostas alterações nos veículos.

3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime,
a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e
a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no
HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). Incabível, no caso, a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.

4. Ordem denegada.

Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
ressaltando que nem a gravidade abstrata do delito nem argumentos genéricos ou meras
suposições podem servir como fundamento para a manutenção da medida constritiva.

Sublinha, ainda, com base no disposto nos artigos 282 e 319 do CPP, a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, entendendo que a custódia
cautelar deve ser tratada como exceção.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma

com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no
HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.

Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que

autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao
abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do
acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo
Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls.
204/209):

(...) O presente writ foi impetrado com a finalidade de restabelecer a
liberdade do paciente Francisco Emídio Araújo, vulgo “PETXICO" ou “DA
NIKE ", ao argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea a
justificar a constrição cautelar. A Defesa acrescentou que, não sendo
demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida
extrema, tendo em vista a sua excepcionalidade, seria aplicável ao caso as
medidas cautelares alternativas.

Pois bem. Em informações prestadas às fls. 188/189 dos autos em apreço, vê-
se que o juízo apontado como coator noticiou que o paciente foi denunciado
como um dos líderes de uma organização criminosa que atua na zona da
mata alagoana, tendo a prisão temporária sido decretada, em 10.06.2022, e
posteriormente a preventiva, que, por sua vez, foi mantida, em 21.06.2024.
Mediante análise da documentação colacionada aos autos, às fls. 08/33,
observa-se que, no dia 10.08.2022, o acusado foi denunciado, juntamente
com outros cinco indivíduos, pela suposta prática dos crimes de organização
criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse ilegal e
comércio ilegal de arma de fogo.

De acordo com o caderno processual, o Serviço de Inteligência logrou êxito
em descortinar uma ORCRIM responsável por praticar diversos crimes
graves nos municípios de Maceió e Murici, ambas no estado de Alagoas. A
peça acusatória narra que o grupo criminoso atuava com o tráfico de
drogas, furto, desmanche, adulteração e falsificação documental de
veículos, comercialização de armas de fogo e assalto a estabelecimentos nos
bairros Tabuleiro dos Martins e Cidade Universitária de Maceió e atuantes
também nas cidades de Murici e Messias, sendo o ora paciente indicado
como um dos líderes do grupo, conforme apontam os diálogos constantes nas
trancrições de conversas extraídas através da quebra de sigilo do Google.
Às fls. 206/229 dos autos principais (8161052-63.2022.8.02.0001), vê-se que
a prisão temporária do paciente e de outros, no dia 10.06.2022, pela
demonstração nos autos da materialidade e dos indícios de autoria de que
este desempenhava na ORCRIM a função de líder, como dono de ponto de
tráfico.

Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sob o
fundamento da garantia da ordem pública, no dia 14.03.2023, consoante se
depreende das fls. 101/132 dos autos em apreço. Leia-se:

[...] Na decisão proferida em 13 de junho de 2022, às fls. 206/229, este
Juízo decretou a prisão temporária dos denunciados, sendo a operação
deflagrada em 21 de Junho de 2022. [...] Na inicial acusatória, o
Ministério Público manifestou-se pelo decreto da prisão preventiva dos
denunciados. [...] Inicialmente, verifica-se que a pena máxima dos
crimes imputados supera 4 (quatro) anos, sendo a prisão preventiva
proporcional à gravidade em abstrato dos crimes (art. 313, I do CPP).
Conforme amplamente fundamentado em decisão que decretou a prisão
temporária dos investigados (fls. 206/229), existem fortes elementos
acerca da sua participação nos crimes em apuração, preenchendo os
indícios de materialidade e de autoria (art. 312 do CPP). Acerca da
necessidade da decretação da prisão preventiva, verifica-se que a
medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública. [...]
Quanto a FRANCISCO EMIDIO ARAUJO, vulgo “PETXICO" ou
“DA NIKE ", consta à fl. 03 que era o líder da organização criminosa
integrada pelos denunciados nos presentes autos, Em consulta ao

Sistema de Automação da Justiça – SAJ, é possível verificar que o
mesmo responde atualmente por roubo (0720493-30.2017). Conforme
verifica-se nos elementos constantes nos autos, PETXICO foi o elo
entre as atividades diferenciadas da ORCRIM e não apenas
comandou os atos ilícitos, mas também foi muito ativo nas ações, e
mesmo utilizando tornozeleira eletrônica fazia o uso de chave mestra
para furtar motocicletas e já mantinha contato com pessoas fixas para
a confecção dessas chaves, de placas e para alterações físicas nas
motocicletas. Em seu aparelho telefônico foram identificados mídias
relacionadas a armas de fogo de diversos modelos, bem como vídeos,
fotos e áudios da comercialização de motocicletas: (fls. 04/07) [...] Vale
salientar que em 18 de dezembro de 2021, RODOLFO foi detido por
portar uma motocicleta roubada, e assumiu ter ciência de que o veículo
automotor era roubado, bem como que PH e PETXICO realizavam
roubos de motocicletas e o entregavam para que ele adulterasse e
posteriormente comercializasse. Ademais, sua companheira (Maria
Cristina da Silva) informou que em sua residência haviam mais
veículos roubados, e portanto, foram encontradas duas motocicletas e
diversas ferramentas utilizadas para desmanche de veículos, sendo
gerado o Processo nº 0700400-85.2021.8.02.0072, consoante
informações de fl. 04. Como se não bastasse, às fls. 05/07, foi possível
notar PITXICO exibindo uma arma que diz pertencer a ele, assim
como assuntos relacionados à venda de outras e ao tráfico de drogas,
vejamos: [...] No mais, constam nos autos áudios relevantes acerca da
participação de PETXICO nesta ORCRIM: [...] É possível verificar que
a maior parte dos denunciados ostenta um extenso número de crimes e
registros de ocorrências, que recomendam a prisão preventiva para
evitar a reiteração de crimes. [...] Por fim, os investigados
supostamente integrariam a mesma organização criminosa, tendo a
investigação apurado que os crimes teriam ocorrido no contexto do
tráfico de drogas. Por todos os motivos acima, entendemos como
configurada a necessidade de garantir a ordem pública por meio da
prisão preventiva.[...] [...] Pelo exposto, DECRETAMOS A PRISÃO
PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO EMIDIO ARAÚJO, vulgo
“PETXICO" ou “DA NIKE", FELIPE DOS SANTOS DE
ALBUQUERQUE, vulgo “PH", VALDERLAN CIBERGUE DA SILVA,
vulgo “CABRINHA", CARLOS RODOLFO DOS SANTOS, vulgo
“GALEGO" e MISAEL VITOR DOS SANTOS SILVEIRA, vulgo
ORELHA com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, todos do CPP, ao
tempo em que INDEFERIMOS o pleito em relação à denunciada
TAMIRES RODRIGUES DA SILVA, diante dos argumentos
supracitados. [...]

Observando a inicial acusatória, é necessário que se reconheça a existência
da materialidade e os indícios de autoria, restando preenchidos os
pressupostos da prisão preventiva,

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