Informações do processo 2024/0391336-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953553
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para fins de eventual atuação em favor da Paciente, consoante acordo de cooperação em
curso.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que,
com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas
corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da
decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o
habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a
recursos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus
impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta
Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não
conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso
das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes,
pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente
julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada,
vedando a nova apreciação da matéria.

5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se
aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a
decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso.

6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto
à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula
182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os
óbices invocados na decisão recorrida.

7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento
monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está
em conformidade com o entendimento dominante no STJ,
dispensando a análise pelo colegiado.

8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de
reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse
óbice.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 4827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 3309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Verifica-se que já foi apresentado o ARESP nº 2.434.019/MG, no qual
se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.

Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.

- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.

- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".

- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).

2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.

3. Agravo não provido.

(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta
Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas
corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido,
havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem
acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que
justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP
2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/05/2022)

Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2434019 (2023/0293651-4) em 16/10/2024 às
11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão