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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à recorrida para apresentar
contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal:
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO LUIZ CARLOS
(fls. 77-79), em face da decisão que julgou prejudicado (fls. 71-75) o habeas corpus
impetrado (fls. 3-10).
O Ministério Público Federal, às fls. 85, deu-se por ciente da decisão de fls.
71-75.
Em suas razões, o Embargante afirma a ocorrência de omissão.
Aduz que:
[...] No caso em apreço, entende-se que o r. Acórdão
apresenta omissão ao deixar de se manifestar sobre questão
fundamental, qual seja, o cabimento ou não das medidas protetivas
em caso de arquivamento do inquérito policial. [...] (fl. 77)
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório. DECIDO .
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios
quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente
consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed.,
1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm
caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado ".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023
e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022.
Na hipótese, a tese aventada pelo Embargante acerca da existência de
vício não merece, sequer, ser conhecida; mormente, no ponto em que sustenta que " [...] o
r. Acórdão apresenta omissão ao deixar de se manifestar sobre questão fundamental,
qual seja, o cabimento ou não das medidas protetivas em caso de arquivamento do
inquérito policial. [...] " (fl. 77).
Verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por
qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra
possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp
n. 1.931.145/SP, relator Ministro S ebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
Ademais, com a decisão, às fls. 69-70, novos fundamentos foram
considerados, que, sequer ainda foram submetidos ao jugo do Tribunal de origem, por
conseguinte, a impetração do writ encontra-se prejudicada.
A respeito:
[...] RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º,INCISOS
I E IV, C.C O ART. 14, INCISO II, AMBOS
DOCÓDIGO PENAL. TESE DE EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
VERBETE SUMULAR N.º 52 DO STJ.
RECORRENTE RUBEVANI DIAS DA
SILVA:SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO
FUNDAMENTO NÃO APRECIADO PELO
TRIBUNAL IMPETRADO.
PREJUDICIALIDADE. RECORRENTE EDSON
RIBEIRO DA SILVA: NEGATIVA DO DIREITO
DE APELAREM LIBERDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, JULGADO PREJUDICADO
QUANTO AO RECORRENTE RUBEVANI DIAS
DA SILVA, E DESPROVIDO QUANTO AO
RECORRENTE EDSON RIBEIRO DA SILVA.1.
Conforme estabelece a Súmula n.º 52 do
Superior Tribunal de Justiça, aplicável à
espécie, 'encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo.'. 2. A sentença penal
condenatória que, ao negar o direito de recorrer
em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos
utilizados anteriormente para justificar a prisão
preventiva, sem agregar novos, não conduz à
prejudicialidade da ação constitucional de
habeas corpus ou do recurso em habeas corpus
dirigidos contra decisão antecedente de
constrição cautelar. 3. Na espécie, o presente
recurso está prejudicado quanto ao Recorrente
RUBEVANI DIAS DA SILVA, pois, na
superveniente sentença condenatória, o
Magistrado de primeiro grau adotou nova
fundamentação para a manutenção da
segregação cautelar, não apreciada pela Corte a
quo, qual seja, a de que o Sentenciado 'se
encontra com mandado de prisão no Estado do
Maranhão em aberto'.4. Conforme a pacífica
jurisprudência desta Corte, inquéritos policiais e
processos em andamento, embora não tenham o
condão de exasperar a pena-base no momento
da dosimetria da pena(Súmula n.º 444/STJ), são
elementos aptos a demonstrar, cautelarmente,
receio concreto de reiteração delitiva,
fundamentos suficiente para a
decretação/manutenção da prisão antecipada.5.
Tal entendimento se aplica, no caso, à situação
do Recorrente EDSON RIBEIRO DA SILVA, o
qual, segundo a decisão que decretou a
segregação cautelar, responde a outro processo
de igual natureza no Estado do Maranhão.6.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e,
nessa extensão, julgado prejudicado quanto ao
Recorrente RUBEVANI DIASDA SILVA, e
desprovido quanto ao Recorrente EDSON
RIBEIRODA SILVA. [...] (RHC 105.049/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no decisum, rejeito os
embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de RODRIGO LUIZ CARLOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve medidas protetivas de urgência
decretadas em seu desfavor, pela prática, em tese, de ameaças a uma colega de trabalho
(fl. 13).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local, constando no acórdão hostilizado:
[...] HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA (LEI N.11.340/2006). PROIBIÇÃO DE
CONTATO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO. PRETENDIDA A
REVOGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA E PACIENTE QUE JÁ COABITARAM A MESMA
CASA, COMO AMIGOS. RELAÇÃO ATUAL QUE SE
RESUME À ESFERA PROFISSIONAL. PALAVRA DA
OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RELATOS DA OFENDIDA QUE DÃO CONTA DE INTENSO
RECEIO DE RETORNAR AO TRABALHO. TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO EM CURSO E IMINÊNCIA DE RETORNO
AO AMBIENTE PROFISSIONAL, EM OUTUBRO DE 2024.
PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA QUE SE
MOSTRA RELEVANTE PARA FINS DE GARANTIR A
INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA ATÉ A
DEFINIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO PROFISSIONAL.
RECOMENDAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA QUE
ACOMPANHA A OFENDIDA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. ADEMAIS,
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO
ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEPENDÊNCIA.
NATUREZA CAUTELAR DO INSTITUTO. MANUTENÇÃO
DADECISÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA. [...]" (fl.
11).
No presente writ, a Defesa, alega, em linhas gerais, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de requisitos para a manutenção das
medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor.
Aduz que:
[...] negou todas as acusações, afirmando que ele e
Samara eram amigos próximos e que Samara e suas duas filhas
chegaram a morar em sua casa por dois meses, após Samara
vender sua residência e não ter onde ficar. Após o término do
período inicial das medidas protetivas, Samara solicitou a
prorrogação destas, sendo que no dia 30 de outubro de 2024, as
medidas protetivas foram prorrogadas por mais 6 (seis) meses. Em
10 de maio de 2024, Samara fez um novo pedido de prorrogação
das medidas protetivas. O Ministério Público, por meio do
Promotor de Justiça René José Anderle, todavia, manifestou-se
pelo indeferimento da prorrogação, argumentando que não haviam
novos fatos ou elementos concretos que justificassem a
continuidade das medidas, já que não foram relatadas novas
ameaças ou descumprimentos:
[...] Contudo, mesmo com a manifestação contrária do
Ministério Público, em decisão datada de 12 de junho de 2024, o
juiz prorrogou as medidas protetivas por mais 6 (seis) meses. No
mais, de acordo com o relatório final do inquérito policial,
registrado sob o número 464.23.00354, o Delegado de Polícia
responsável concluiu que não existiam elementos suficientes para
amparar o indiciamento formal de Rodrigo Luiz Carlos. A
investigação apurou que as alegações de Samara Formaggi eram
baseadas em suposições, sem provas concretas: [...] (fls. 4;5)
Requer a concessão da ordem liminarmente à imediata revogação das medidas
protetivas de urgência.
Decisão com a denegação da ordem em habeas corpus, às fls. 45-50.
O Ministério Público Federal, às fls. 55, deu-se por ciente da decisão às fls.
44-50.
Agravo Regimental interposto, às fls. 56-61.
Informações prestadas às fls.69-70, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de
Penha- Santa Catarina, comunicando o arquivamento do procedimento investigatório
instaurado em desfavor do paciente:
[...] DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado contra
RODRIGO LUIZ CARLOS para apurar a suposta prática do delito
previsto no artigo 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n°
11.340/06.
Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos
expendidos na manifestação ministerial retro culminaram no
requerimento de arquivamento do feito em relação ao crime objeto
da peça investigatória, ante a ausência de elementos e de justa
causa, sendo impossível, por ora, sustentar a deflagração de uma
ação penal.
Ante o exposto, por força do art. 386, III, do CPP,
adoto o parecer do representante do Ministério Público como
razão de decidir e, em consequência, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório em
relação ao autor do fato RODRIGO LUIZ CARLOS pela suposta
prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, no
âmbito da Lei n° 11.340/06.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. [...]
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações às fls.69-70, pelo juízo da 2ª Vara da
Comarca de Penha- Santa Catarina, comunicando o arquivamento do procedimento
investigatório instaurado em desfavor do paciente:
[...] DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado contra
RODRIGO LUIZ CARLOS para apurar a suposta prática do delito
previsto no artigo 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n°
11.340/06.
Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos
expendidos na manifestação ministerial retro culminaram no
requerimento de arquivamento do feito em relação ao crime objeto
da peça investigatória, ante a ausência de elementos e de justa
causa, sendo impossível, por ora, sustentar a deflagração de uma
ação penal.
Ante o exposto, por força do art. 386, III, do CPP,
adoto o parecer do representante do Ministério Público como
razão de decidir e, em consequência, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório em
relação ao autor do fato RODRIGO LUIZ CARLOS pela suposta
prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, no
âmbito da Lei n° 11.340/06.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. [...]
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração,
ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo o presente habeas
corpus prejudicado.
Cientifique-se o representante do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de RODRIGO LUIZ CARLOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve medidas protetivas de urgência
decretadas em seu desfavor, pela prática, em tese, de ameaças a uma colega de trabalho
(fl. 13).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local, constando no acórdão hostilizado:
"HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA (LEI N.11.340/2006). PROIBIÇÃO DE CONTATO.
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO
DAS RESTRIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA E
PACIENTE QUE JÁ COABITARAM A MESMA CASA, COMO
AMIGOS. RELAÇÃO ATUAL QUE SE RESUME À ESFERA
PROFISSIONAL. PALAVRA DA OFENDIDA QUE POSSUI
ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATOS DA OFENDIDA QUE DÃO
CONTA DE INTENSO RECEIO DE RETORNAR AO
TRABALHO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CURSO E
IMINÊNCIA DE RETORNO AO AMBIENTE PROFISSIONAL,
EM OUTUBRO DE 2024. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE
URGÊNCIA QUE SE MOSTRA RELEVANTE PARA FINS DE
GARANTIR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA
ATÉ A DEFINIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO PROFISSIONAL.
RECOMENDAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA QUE ACOMPANHA
A OFENDIDA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DEMONSTRADAS. ADEMAIS, ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR DO INSTITUTO.
MANUTENÇÃO DADECISÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM
DENEGADA. " (fl. 11).
No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de requisitos para a manutenção das
medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor.
Aduz que:
"[...] negou todas as acusações, afirmando que ele e
Samara eram amigos próximos e que Samara e suas duas filhas
chegaram a morar em sua casa por dois meses, após Samara
vender sua residência e não ter onde ficar. Após o término do
período inicial das medidas protetivas, Samara solicitou a
prorrogação destas, sendo que no dia 30 de outubro de 2024, as
medidas protetivas foram prorrogadas por mais 6 (seis) meses.
Em 10 de maio de 2024, Samara fez um novo pedido de
prorrogação das medidas protetivas. O Ministério Público, por
meio do Promotor de Justiça René José Anderle, todavia,
manifestou-se pelo indeferimento da prorrogação, argumentando
que não haviam novos fatos ou elementos concretos que
justificassem a continuidade das medidas, já que não foram
relatadas novas ameaças ou descumprimentos: [...] Contudo,
mesmo com a manifestação contrária do Ministério Público, em
decisão datada de 12 de junho de 2024, o juiz prorrogou as
medidas protetivas por mais 6 (seis) meses. No mais, de acordo
com o relatório final do inquérito policial, registrado sob o
número 464.23.00354, o Delegado de Polícia responsável
concluiu que não existiam elementos suficientes para amparar o
indiciamento formal de Rodrigo Luiz Carlos. A investigação
apurou que as alegações de Samara Formaggi eram baseadas em
suposições, sem provas concretas: [...] " (fls. 4;5).
Requer a concessão da ordem liminarmente à imediata revogação das medidas
protetivas de urgência.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a concessão das medidas protetivas de urgência decretadas em
desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da continuação dessas constrições.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
" E, por fim, após pedido de revogação das medidas,
com o qual anuiu o Ministério Público, o Juiz de primeiro grau
determinou a intimação do CMBA (Coletivo de Mulheres do
Brasil em Ação) para que informasse sobre o atendimento
prestado à vítima.
Assim, foi apresentado o seguinte relatório (doc. 40
dos autos n. 5002767-04.2023.8.24.0089):
Samara é atendida pelo CMBA
desde 14/09/2023 tem Ansiedade e faz uso
de ansiolítico e antidepressivo. Dia
03/09/2024 Samara compareceu ao
atendimento e que necessita prorrogar sua
MPU. Que o autor é Coordenador Geral
da dengue e ela Agente de Endemias é
efetiva pelo município que foi ameaçada.
R. disse que ia fazer algo contra S. e ela
está atualmente afastada e disse a ela que
foi a única pessoa que não conseguiu ainda
tirar do setor que na hora que ela retornar
vai fazer isso, ela retorna no dia 7 de
outubro e se sente prejudicada por uma
coisa que não fez. Que está tendo
atendimento com o Psiquiatra Dr Rodrigo
do Caps ,que teve depressão e também é
atendida pelo Amor & Saúde e que já está
na 4 sessão. Trata-se de conflitos por duas
pessoas que moraram juntos e não tiveram
nenhum relacionamento, masque se
desentenderam no trabalho. Samara
necessita da prorrogação da sua medida
protetiva e vejo que é necessário para a
vítima se resguardar psicologicamente até
o término do seu tratamento
Assim, foram novamente prorrogadas as medidas
protetivas de urgência, consistentes em proibição de contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de
comunicação (doc. 41 dos autos n. 5002767-04.2023.8.24.0089).
Pois bem. De fato, o cabimento das medidas protetivas de
urgência decorre, em grande parte, do relato apresentado pela
vítima, pois sua palavra, nos casos de violência contra a mulher,
apresenta especial relevância. A propósito, é válido conferir o
seguinte enunciado do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e
Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher):
ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na
Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas
com base na palavra da mulher em situação de violência, quando
ausentes outros elementos probantes nos autos. Na situação em
análise, percebe-se que, embora não se trate de situação que
envolva relações domésticas, o paciente e a ofendida eram amigos
que coabitavam a mesma casa, o que extrapola a mera relação
profissional. Nada obstante a coabitação já ter cessado, dispõe a
Súmula 600 do STJ, que haja a incidência da Lei n. 11.340/2006.
No mais, dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial: [...]III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido coma
ofendida, independentemente de coabitação. Dessa forma,
entendo que a lei é aplicável ao caso em análise. Quanto à
adequação e necessidade das medidas protetivas de urgência,
friso que, atualmente, há evidências de que o paciente atua como
superior hierárquico da vítima, oque lhe causa apreensão quanto
ao retorno ao trabalho. Segundo consta do relatório apresentado
pelo CMBA, a paciente retornará ao trabalho em 7-10-2024 e se
mostra importante manter as medidas protetivas, ao menos por
ora, para garantir sua integridade psicológica, como recomendou
a equipe técnica. " (fls. 15-16)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023)
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?