Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 651312 (2021/0072562-0) em 17/10/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANDRE LUIZ TIMOTEO DA LUZ, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2293940-
64.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foram indeferidos os benefícios
do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto, por falta de
adimplemento do requisito subjetivo (e-fls. 42/45 e 56/58).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas Corpus - Impetração substitutiva de agravo em execução –
Inadequação da via eleita - Pedidos de livramento condicional e progressão
de regime analisados na origem e indeferidos - Exame criminológico em
parte desfavorável - Precedentes - Constrangimento ilegal não evidenciado -
Ordem denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos para
a concessão dos benefícios pleiteados, salientando que não tem registros de faltas
disciplinares e que a conclusão do exame criminológico foi favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ou
da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito
subjetivo para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado
deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado
de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e
benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com
base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos
durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de
regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu os
pedidos de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto e livramento
condicional por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ
fls. 43/44):
Na hipótese o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a
concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que
permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da
progressão a(o) sentenciado(a).
Em que pese ter conclusão favorável, há também conclusões genéricas.
O aspecto favorável é no sentido de que o(a) sentenciado(a) "O sentenciado
assumiu a autoria dos crimes pelos quais cumpre pena. Referiu-se
arrependido pelos danos pessoais causados.". No entanto, nada foi dito
sobre a crítica realizada (fls. 238).
Por outro lado, o estudo social apontou que o(a) sentenciado(a) "Não
mencionou os danos sociais ocasionados. Foi possível observar indícios de
reflexão crítica incipiente acerca dos prejuízos pessoais vivenciados,
restando necessidade de evolução de crítica acerca do impacto social da
prática criminal." (fls. 238)
Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas
para a reinserção social do(a) sentenciado(a), indicativa de que não voltará a
delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá
normalmente mediante trabalho externo.
Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se
tratar de reeducando(a) embora primário, foi condenado a pena longa de dez
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de tráfico
de entorpecentes, hediondo, e associação para o tráfico. Observo, ainda, a
complexidade dos fatos apurados e a grande quantidade de droga
aprendida, revelando a periculosidade do sentenciado e nocividade à
sociedade, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não
recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.
[...].
As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento
psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando,
mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo
tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave.
O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais
rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a
delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo
suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao
convívio social.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 14/15):
A r. decisão combatida, reproduzida a fls. 48/50, apresenta-se
suficientemente fundamentada. Aponta o cumprimento de pena pelo delito
de associação ao tráfico de drogas e o exame criminológico parcialmente
desfavorável à concessão das benesses.
A justificativa é válida, não se confundindo com renovação do julgamento
pelo crime a que já foi condenado, mas sim de avaliar circunstâncias
reveladoras de seus comportamentos em sociedade, para análise de
eventual adequação de sua recolocação no meio social.
Com efeito, sendo a execução da pena atividade eminentemente
jurisdicional, incumbe ao Magistrado acompanhar o progresso e
merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar
integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, com observância da
necessária individualização da execução. Assim sendo, para que o
Magistrado possa decidir sobre a progressão do regime, ele deve estar
plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de
natureza objetiva e subjetiva, bem como da conveniência de colocá-lo em
livramento condicional ou em regime menos gravoso, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
Vale dizer, para que o sentenciado possa desfrutar do livramento
condicional, ou mesmo de um regime mais brando, é necessária a existência
de elementos seguros que apontem para a cessação da periculosidade e
para a absorção dos valores da terapêutica penal.
Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias
ordinárias não fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito
subjetivo. O apenado não registra faltas graves em seus assentamentos e a conclusão
do exame criminológico foi favorável, o que demonstra a inidoneidade da
fundamentação utilizada, havendo, portanto, flagrante ilegalidade que justifica a
concessão da ordem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS
DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE
ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o
entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a
longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada
há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não
justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o
agravado possui bom comportamento carcerário e o exame
criminológico foi favorável à progressão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR.
FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o
apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do
benefício da progressão de regime prisional.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do
caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a
execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a negativa
do benefício, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta
apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e o
registro de falta grave antiga, desconsiderando, ainda, o bom
comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ
fls. 639/646.
(AgRg no HC n. 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, concedo o presente habeas corpus para promover o
apenado ao regime semiaberto, devendo o pedido de livramento condicional ser
novamente analisado pelo Juízo das execuções, à luz da jurisprudência citada nesta
decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?