Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953643 - SP (2024/0391856-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS
ADVOGADOS : ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734
GIOVANI LIMA SOTO - SP398186
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDRE LUIZ TIMOTEO DA LUZ (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANDRE LUIZ TIMOTEO DA LUZ, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2293940-
64.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foram indeferidos os benefícios
do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto, por falta de
adimplemento do requisito subjetivo (e-fls. 42/45 e 56/58).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas Corpus - Impetração substitutiva de agravo em execução –
Inadequação da via eleita - Pedidos de livramento condicional e progressão
de regime analisados na origem e indeferidos - Exame criminológico em
parte desfavorável - Precedentes - Constrangimento ilegal não evidenciado -
Ordem denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos para
a concessão dos benefícios pleiteados, salientando que não tem registros de faltas
disciplinares e que a conclusão do exame criminológico foi favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ou
da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0391856-4Confirma a exclusão?