Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953643 - SP (2024/0391856-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS

ADVOGADOS : ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734
GIOVANI LIMA SOTO - SP398186

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ANDRE LUIZ TIMOTEO DA LUZ (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de

ANDRE LUIZ TIMOTEO DA LUZ, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2293940-
64.2024.8.26.0000).

Consta dos autos que, na execução penal, foram indeferidos os benefícios
do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto, por falta de
adimplemento do requisito subjetivo (e-fls. 42/45 e 56/58).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):

Habeas Corpus - Impetração substitutiva de agravo em execução –
Inadequação da via eleita - Pedidos de livramento condicional e progressão
de regime analisados na origem e indeferidos - Exame criminológico em
parte desfavorável - Precedentes - Constrangimento ilegal não evidenciado -
Ordem denegada.

Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos para
a concessão dos benefícios pleiteados, salientando que não tem registros de faltas
disciplinares e que a conclusão do exame criminológico foi favorável.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ou
da progressão de regime.

É o relatório.

Decido.

Processos na página

2024/0391856-4