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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISO I) –
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO DE
FURTO (CP, ART. 155, CAPUT) – PEDIDO REVISIONAL BUSCANDO O
REFAZIMENTO DA DOSAGEM DAS REPRIMENDAS COM A
UTILIZAÇÃO DE MENORES FRAÇÕES DE AUMENTO PARA REDUZIR A
PENA, ESTIPULANDO-SE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO, SOB
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA OU À LEGISLAÇÃO.
PRETENSÃO DE RETIRADA DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA
MATERIAL COM A CONSEQUENTE REANÁLISE DO DECIDIDO
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA PEDIDO
EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO
PETICIONÁRIO PELO DELITO DE FURTO QUE RESULTOU DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS DOSAGEM DAS PENAS REALIZADA
SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP), FIXADA A PENA
BASE ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO DIANTE DOS MAUS
ANTECEDENTES E COMPENSANDO-SE INTEGRALMENTE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO ACERTADAMENTE ESCOLHIDO
DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU ADMISSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICARIA DIANTE DE
CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS, AQUI INOCORRIDA REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA
À MERA REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS JÁ EXAMINADAS,
SEQUER NO TOCANTE AO APENAMENTO, NEM SERVINDO A AÇÃO,
TAMPOUCO, PARA SUBSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DE
UM ÓRGÃO JULGADOR POR OUTRO PRECEDENTES PEDIDO
REVISIONAL INDEFERIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput,
do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta,
considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias
judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos.
Afirmam que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em
contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, havendo seu
agravamento sem fundamentação idônea.
Requerem, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da
pena.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Contra o julgado manejou-se apelação pela Defesa do peticionário,
pleiteando-se a reforma parcial da sentença para estipular- se regime inicial aberto,
deferindo-se a benesse da substituição e reduzindo os dias-multa por conta de
alegada afirmando-se insuficiência (fls. 400/405 dos autos principais), e a e. 5ª
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, analisado as questões devolvidas, julgou
correto o apenamento, e quanto ao regime, entendeu lícita a escolha do mais
rigoroso, o fechado, em atenção ao regramento aplicável e ao registro de
antecedentes e reincidência específica , consignando expressamente a Turma
Julgadora que o ora peticionário deu mostra “ evidente da mais completa
ausência de absorção da terapêutica penal ministrada, voltando a delinquir e
apostando na impunidade . Melhor, dentro desse quadro, considerando, ainda,
que parece não ter entendido a gravidade dos reflexos das condenações anteriores,
que desconte, mesmo, parte de sua pena na modalidade fechada" (v. fls. 474) (fl.
32, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena
aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do
Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os
quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada,
é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a
pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b)
a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do
art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n.
842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg
no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção
do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte,
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a
fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da
reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?