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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E
DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,
segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 870391 (2023/0419579-6) em 17/10/2024 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR
HUGO BORGES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503043-
27.2023.8.26.0530).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas
sanções do art. 180, caput, art. 311, § 2º, inciso III, e art. 330, caput, c/c o art. 69, caput
, todos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 15 dias de detenção, a ser
cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas
penas restritiva de direitos.
A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pelo Tribunal de
origem para redimensionar a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias de
reclusão, ao passo que o recurso defensivo foi desprovido, conforme acórdão
ementado à e-STJ fl. 10.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre
constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi
aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o restabelecimento da
sentença condenatória.
É o relatório.
Decido . Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
E, no caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim
consignou (e-STJ fls. 40/42):
Quanto as penas do réu V. H., tributado respeito ao entendimento
monocrático, as basilares comportam recrudescimento, em consonância com
disposto no artigo 59, do Código Penal, sopesado o desfavorecimento das
circunstâncias fáticas, que extrapolaram a normalidade dos tipos penais em
apreço, tal como requerido pelo Ministério Público.
Com efeito, as circunstâncias recolhidas se demonstraram deveras
reprováveis, sobretudo porque, a despeito de se tratar de receptação de
veículo automotor, bem de alto valor econômico, este increpado, em conluio
com os comparsas na empreitada, adulterou sinal identificador do automóvel,
para transportá-lo a outra cidade. Além disso, o concurso entre os
agentes deve também ser havido como circunstância judicial negativa.
Outrossim, tentou se evadir da abordagem, desobedecendo ordem legal
dos agentes policiais, tendo iniciado fuga em alta velocidade por
rodovias de grande fluxo, sendo necessário o apoio de diversas
viaturas e, inclusive, do helicóptero Águia da polícia militar,
circunstâncias que, seguramente, não são inerentes aos tipos penais e
revelam maior gravidade das condutas por ele perpetradas.
Diante disso, o incremento às basilares de V. H. fica estabelecido em 1/6
(um sexto), dessarte, as penas-base restam fixadas em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) diárias para a receptação,
três (03) anos e seis (06) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para o
crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e dezessete (17) dias
de detenção e dez (11) dias-multa ao delito de desobediência.
Na fase intermediária, a confissão, externada em Juízo em relação ao crime
de desobediência, justifica a redução ao patamar mínimo, observando-se
que a atenuante não é capaz de conduzir a reprimenda aquém do piso raso
(Súmula 231, do STJ).
Destarte, à míngua de outras causas modificadoras, a reprimenda de V. H.
atinge contorno definitivo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa
mínimos, observado o cúmulo material.
Outrossim, V. H. foi beneficiado com a imposição da forma de expiação mais
branda.
Entretanto, o desfavorecimento das circunstâncias desfavoráveis justifica o
redimensionamento para o regime semiaberto, tal como postulado
recursalmente pelo Ministério Público, porquanto, a despeito da
primariedade, se mostra mais adequado como resposta social aos crimes
praticados, sopesando-se a necessidade e a suficiência para reprovação e
prevenção delitivas, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Da pena-base
De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da
infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou
acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do
crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime,
o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação
da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos
de uma maior censurabilidade da conduta.
E, da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que as instâncias
ordinárias utilizaram-se de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos
dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o
maior desvalor da conduta. Destacou-se, no ponto, o modus operandi em que os
delitos foram cometidos, sobretudo ante o concurso de agentes e a fuga em alta
velocidade em via pública (e-STJ fl. 40), não havendo, portanto, que se falar em
ilegalidades na dosimetria da pena.
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes
às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo
em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros,
transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida) , não
houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que
envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas
particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta,
espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de
que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com chassi
adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime, utilizando-se de
CRLV falso, confeccionado em elevado nível de falsificação, o que dificultou
o descobrimento do ilícito, elementos imprescindíveis para a caracterização
dos crimes.
2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do
acusado para valorar negativamente as consequências do crime,
considerando não só o elevado período de tempo que a vítima, proprietário
do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o gasto despendido
para a sua regularização (aproximadamente dez mil reais), resultado danoso
que ultrapassa aquele descrito no tipo penal e que certamente revela uma
gravidade concreta, justificando a majoração da pena-base.
3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do Magistrado
pela condenação do paciente. Incabível, assim, o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
E, por fim, mantido inalterado o quantum de pena estabelecido pela Corte de
origem, revela-se incabível a fixação do regime menos gravoso, conforme exegese
do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROG A APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na
instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à
atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. A pena restou estabelecida em 5 anos em regime inicial semiaberto,
o que está correto, uma vez que o regime aberto destina-se a
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.816/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, grifei.)
Não vislumbro, portanto, as aventadas ilegalidades.
À vista do exposto, denego a ordem liminarmente .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?