Informações do processo 2024/0392407-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953707
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RAFAEL AUGUSTO DA SILVA MOREIRA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228316-
68.2024.8.26.0000).

Consta dos autos "que (i) o Paciente estava cumprindo pena em regime
aberto, mas foi decretada a regressão ao regime fechado, de modo que foi preso em
26.4.2024, (ii) a última movimentação processual se deu em 20.6.2024, quando o i.
representante do Ministério Público declarou ciência sobre a sustação do regime aberto
e aguardo da oitiva do Paciente, não determinada até o momento, (iii) o excesso de
prazo, portanto, restou configurado, vez que o Paciente está preso há mais de 3 meses,
conclusos os autos ao MM Juízo a quo desde o dia 21.6.2024, e (iv) a regressão ao
regime fechado foi desproporcional, considerando que o Paciente cumpria pena em
regime aberto há mais de 5 anos, sem qualquer intercorrência " (fl. 9).

No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado no alegado excesso de prazo para a apreciação/apuração da falta grave.

Explica que, "Em 30 de novembro de 2024, o paciente foi absolvido na ação
penal que deu causa à sua regressão de regime, tendo a defesa juntado a sentença
absolutória em 1º de outubro. Pela terceira vez o Ministério Público se manifestou pela
ouvida do paciente, em 2 de outubro. Já em 8 de outubro de 2024, a serventia do juízo da
execução juntou aos autos a sentença absolutória que já havia sido trazida pela Defesa.
Ajuizada ação de habeas corpus no TJ/SP, a ordem foi denegada, afirmando o colegiado

da 15ª criminal que não há excesso de prazo e que o juízo de primeiro grau, pois houve
determinação de juntada de certidão e abertura de vista ao Parquet " (fl. 5).

Requer, inclusive liminarmente, que haja a apreciação/apuração da falta grave
com o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, em regime semiaberto; bem como que
haja a fixação de prazo de 15 dias para que o juiz conclua o procedimento.

É o relatório. DECIDO .

Conforme relatado, a defesa requer que seja dada a devida celeridade ao
processo de apreciação/apuração da falta grave. Subsidiariamente, que haja a fixação de
prazo de 15 dias para que o juiz conclua o procedimento apuratório.

Colhe-se dos autos, de toda forma, que as providências para a apreciação do
pedido junto ao juízo da execução já foram tomadas na origem (fls. 10-11):

"(...) De proêmio, a respeito da tramitação dos autos, como
informado pelo MM Juízo a quo:

'Os autos foram redistribuídos a este Departamento em

03 de maio de 2024. Em 13 de junho de 2024 a Defesa postulou
atualização do cálculo de penas, o que foi realizado em 14 de
junho de 2024, seguindo os autos com vista ao Ministério Público.

Sobreveio nova manifestação da defesa em 09 de
agosto de 2024, quando então os autos foram encaminhados à
conclusão e aguardam, em ordem cronológica, a análise da
postulação.

Sendo estas as informações que tinha a prestar, valho-
me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-me a
disposição para quaisquer eventuais informações
complementares.'

Isso delineado, verifica-se que o MM Juízo a quo não se
manteve inerte, havendo recente determinação para juntada de
certidões e abertura de vista ao Ministério Público (...).

Em 3.9.2024, com nova manifestação pelo i. membro do
Ministério Público (...), os autos aguardam a apreciação do pedido
apresentado.

(...)

Por fim, quanto a anotada desproporcionalidade da
regressão ao regime fechado, não se pode olvidar que não constitui
ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena m
ais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta
grave (art. 11 8, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o
descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime

aberto.

(...)

Nada há, portanto, que demande saneamento.

Do exposto, pelo meu voto, denego a ordem."

Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega
senão a de que os prazos para apreciação dos pedidos pelo magistrado, em sede de
execução penal, não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o eventual
excesso temporal, não se ponderando a mera soma aritmética dos lapsos para os atos
processuais.

Nesse sentido:

"Consoante o entendimento desta Corte Superior 'a aferição
do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual
devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores
que possam influir na tramitação" (HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, R
el. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020).

"Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado,
na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em
andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação
de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do
Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a
execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão
analisados em breve" (AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o MPF desta decisão .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 15232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão