Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953707 - SP (2024/0392407-6)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO

ADVOGADO : JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO - SP420949
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL AUGUSTO DA SILVA MOREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RAFAEL AUGUSTO DA SILVA MOREIRA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228316-
68.2024.8.26.0000).

Consta dos autos "que (i) o Paciente estava cumprindo pena em regime
aberto, mas foi decretada a regressão ao regime fechado, de modo que foi preso em
26.4.2024, (ii) a última movimentação processual se deu em 20.6.2024, quando o i.
representante do Ministério Público declarou ciência sobre a sustação do regime aberto
e aguardo da oitiva do Paciente, não determinada até o momento, (iii) o excesso de
prazo, portanto, restou configurado, vez que o Paciente está preso há mais de 3 meses,
conclusos os autos ao MM Juízo a quo desde o dia 21.6.2024, e (iv) a regressão ao
regime fechado foi desproporcional, considerando que o Paciente cumpria pena em
regime aberto há mais de 5 anos, sem qualquer intercorrência
" (fl. 9).

No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado no alegado excesso de prazo para a apreciação/apuração da falta grave.

Explica que, "Em 30 de novembro de 2024, o paciente foi absolvido na ação
penal que deu causa à sua regressão de regime, tendo a defesa juntado a sentença
absolutória em 1º de outubro. Pela terceira vez o Ministério Público se manifestou pela
ouvida do paciente, em 2 de outubro. Já em 8 de outubro de 2024, a serventia do juízo da
execução juntou aos autos a sentença absolutória que já havia sido trazida pela Defesa.
Ajuizada ação de habeas corpus no TJ/SP, a ordem foi denegada, afirmando o colegiado

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2024/0392407-6