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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de PAULO BRASIL DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em
execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução Penal. Livramento Condicional. Prática de novo crime no curso do
período de prova. Decisão que julgou extinta a punibilidade em razão do decurso do
prazo do período de prova sem que houvesse suspensão ou revogação do livramento
condicional. Prática, no entanto, de novo crime durante o curso do
benefício. Prorrogação automática. Prorrogação do livramento condicional de rigor.
Inteligência do artigo 89, do Código Penal, e do artigo 145, da Lei de Execução
Penal. Hipótese, de resto, em que a multa, aplicada cumulativamente, não foi quitada,
a impedir, também, a extinção da pena privativa de liberdade. Agravo provido." (e-
STJ, fl. 180).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência da revogação da decisão que havia julgado extinta a pena privativa de liberdade
do paciente, independentemente do pagamento de multa. Aduz contrariedade à Súmula n.
617/STJ e ao Tema n. 931.
Requer, liminarmente, que seja determinada a expedição de contramandado de prisão
ou alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem, para que seja declarada extinta a pena privativa de
liberdade ao sentenciado.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que o livramento condicional foi concedido ao
paciente em 12/1/2018, com término do período de prova previsto para 24/7/2019. Sobreveio
notícia de que em 17/11/2018, o sentenciado foi preso, em tese, pela prática de novo crime.
De acordo com a decisão de e-STJ, fls. 153-155, não houve suspensão cautelar do
benefício ou declaração de prorrogação, de modo que o prazo do livramento se encerrou sem
qualquer óbice.
O Juízo da Execução, com base na Súmula n. 617/STJ, declarou extinta a
punibilidade do sentenciado, ainda que pendente o pagamento da multa, com base no Tema n.
931 desta Corte Superior.
Irresignado, o Ministério Público ingressou com agravo em execução, o qual foi
provido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "[...] não há campo para a extinção da
pena (ao menos até o trânsito em julgado da sentença proferida na nova ação penal) do
sentenciado que, no curso do benefício, sabendo das sérias implicações decorrentes do
livramento, torna a delinquir. A solução mais razoável para o tema, penso, será aquela que
admitir a prorrogação automática do prazo do livramento, mercê do disposto no artigo 89, do
Código Penal, e sua suspensão, mesmo após o encerramento do curso do favor legal." (e-STJ, fl.
184).
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "cabe
ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento
de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante
o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em
julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art.
90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação
posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC n.
279.405/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 27/11/2014).
Outrossim, é pacífico no STJ que a revogação, prorrogação ou suspensão do
livramento condicional não ocorre de forma automática, devendo ser declarada, no curso do
período de prova, pelo juiz das execuções. Esse posicionamento é objeto da Súmula n. 617/STJ,
que diz: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO
OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 617 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, ainda que
praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos
do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/1984, se não houver suspensão ou revogação
do benefício do livramento condicional dentro desse prazo, conforme o teor da
Súmula n. 617/STJ.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 788.987/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal - CP, não é possível suspender,
prorrogar ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de
prova, mesmo que em razão da prática de novo delito naquele período, uma vez que,
terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 771.470/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O
PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que 'cabe ao Juízo da Vara de Execuções
Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no
período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o
período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com
trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão
ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo
flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de
delito durante o período de prova' (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 342.343/SP, deste relator,
Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016 ).
Por fim, cabe acrescentar que, de acordo com o Tema n. 931, "[o] inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a
extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
No contexto acima delineado, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que declarou extinta a pena da
paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?