Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953724 - SP (2024/0392202-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RAFAEL GOMES BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO - SP324212
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO BRASIL DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de PAULO BRASIL DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em
execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução Penal. Livramento Condicional. Prática de novo crime no curso do
período de prova. Decisão que julgou extinta a punibilidade em razão do decurso do
prazo do período de prova sem que houvesse suspensão ou revogação do livramento
condicional. Prática, no entanto, de novo crime durante o curso do
benefício. Prorrogação automática. Prorrogação do livramento condicional de rigor.
Inteligência do artigo 89, do Código Penal, e do artigo 145, da Lei de Execução
Penal. Hipótese, de resto, em que a multa, aplicada cumulativamente, não foi quitada,
a impedir, também, a extinção da pena privativa de liberdade. Agravo provido." (e-
STJ, fl. 180).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência da revogação da decisão que havia julgado extinta a pena privativa de liberdade
do paciente, independentemente do pagamento de multa. Aduz contrariedade à Súmula n.
617/STJ e ao Tema n. 931.
Requer, liminarmente, que seja determinada a expedição de contramandado de prisão
ou alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem, para que seja declarada extinta a pena privativa de
liberdade ao sentenciado.
É o relatório.
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