Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 649641 (2021/0064998-5) em 17/10/2024 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de MARTINHO GERVASI JUNIOR , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao agravo
em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA
DECISÃO QUE AFASTOU AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.843/24 PARA
DEFERIR PROGRESSÃO DE REGIME SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE
VIOLOU FRONTAL E EXPRESSAMENTE AS DISPOSIÇÕES DO § 1º DO ART.
112 DA LEI N. 7.210/84. INOVAÇÃO LEGISLATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO SE
RESSENTE DE QUALQUER VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ
QUE LEVADA A EFEITO DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO
CONGRESSO NACIONAL. AINDA, PRECEITOS LEGAIS QUE NÃO
ATINGIRAM NÚCLEO SENSÍVEL DOS DIREITOS DOS CONDENADOS,
MANTENDO AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS DO SISTEMA DE
EXECUÇÃO PARA QUE O REINGRESSO NA SOCIEDADE DO APENADO SE
FAÇA DE FORMA PROGRESSIVA E SEGURA, COM BASE NO SEU
MERECIMENTO E SENSO DE RESPONSABILIDADE, SEM QUE SE DESCURE
DA SEGURANÇA PÚBLICA. TAMBÉM, NOVEL LEGISLAÇÃO QUE DEVE
SER APLICADA IMEDIATAMENTE, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE CUMPRIMENTO DE PENA, UMA VEZ
QUE A FRUIÇÃO DAS BENESSES LEGAIS DEPENDE DO PREENCHIMENTO
DE DETERMINADOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA
QUE SÃO SATISFEITOS AO LONGO DA EXECUÇÃO E AFERÍVEIS
JUDICIALMENTE ASSIM QUE SATISFEITOS. DECISÃO REFORMADA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O APENADO SEJA INTIMADO A REALIZAR O
EXAME PARA QUE, APÓS A OITIVA DAS PARTES, O JUÍZO DA EXECUÇÃO
DECIDA SOBRE A MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO.
RELATOR VENCIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ, fl. 373).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência da determinação para fosse realizado exame criminológico, a fim de se aferir o
preenchimento do requisito subjetivo à aquisição da progressão de regime.
Assevera que a inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP,
não é norma processual formal visto que, por restringir o direito à progressão de regime ao criar
novo requisito, é norma de direito penal material, a qual, por ser mais gravosa, se sujeita à
garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXIX, da CR/1988. Aduz jurisprudência do STJ e do
STF que corrobora sua tese.
Sustenta que o acórdão estadual, ao aplicar de forma retroativa a Lei n. 14.843/2024
quanto à vedação da progressão de regime sem prévia realização de exame criminológico, violou
o princípio da legalidade penal e também a garantia convencional ao caráter (res)socializador da
pena (CADH, art. 5º, 6).
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão que concedeu ao
paciente a progressão de regime sem a realização do exame criminológico.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a
realização prévia do exame criminológico.
Irresignado com a decisão do Juízo de primeiro grau, o Ministério Público ingressou
com agravo em execução, no qual requereu a aplicação do parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
O Tribunal de origem acatou parcialmente o pedido ministerial, reconhecendo a
aplicabilidade imediata da nova Lei, com a determinação de que fosse realizado o exame
criminológico.
A princípio, vejamos o teor do dispositivo em comento, já na redação dada pela Lei
n. 14.843/2024:
"Art. 112. [...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Por oportuno, destaco que, em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções
Penais, como por exemplo, o Pacote Anticrime, as Cortes Superiores firmaram entendimento no
sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos crimes praticados após a sua
vigência.
Ilustrativamente, anotem-se as ementas dos seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
[...]
VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso III, do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao presente caso,
porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência
daquela norma.
[...]
Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade
do embargante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória." (EDcl no
AREsp n. 1.837.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI Nº 13.964/19. NOVO REGIME DE PROGRESSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE PENA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES
COMUNS. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. DISCIPLINA LEGISLATIVA
DISTINTA DA PROGRESSÃO DE REGIME, A DEPENDER DA NATUREZA
DO DELITO, COMUM OU HEDIONDO. LEX TERTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRATAMENTO LEGAL NÃO UNIFORME DA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS
CRIMES COMUNS E DOS CRIMES HEDIONDOS. NORMAS QUE INCIDEM
AUTONOMAMENTE, E NÃO COORDENADAMENTE, EM CADA ESPÉCIE
DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA NOVA FRAÇÃO DE
PROGRESSÃO, CONSIDERADA A NATUREZA DE CADA DELITO (COMUM
OU HEDIONDO). DIREITO FUNDAMENTAL À IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS GRAVOSA. ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES UNÍSSONOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO
FATO DELITUOSO, QUANTO AO CRIME COMUM, POR SER MAIS
BENÉFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica sob
exame diz respeito ao novo regime da progressão de regime, estabelecido pela Lei
13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como 'Pacote Anticrime'. Sujeita à
vacatio legis , a nova lei entrou em vigor 30 dias depois da sua publicação, na parte
referente às regras tratadas neste writ. 2. A Lei 13.964/2019 revogou o dispositivo da
Lei 8.072/90 que, desde 2007, previa frações diferenciadas de cumprimento da pena
para a progressão de regime de crimes hediondos e a ele equiparados (tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e terrorismo). 3. Ao mesmo tempo, alterou-se a redação
original do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que estabelecia fração de
1/6 (um sexto) de cumprimento da pena para a progressão de regime, aplicável aos
condenados por crimes comuns (não hediondos). A matéria - que, no paradigma
anterior, era disciplinada por dois diplomas legais, um tratando dos crimes hediondos,
outro dos crimes comuns - passou a ser inteiramente regula da no artigo 112 da Lei
de Execuções Penais. 4. Em razão disso, a Lei 13.964/2019 teve dois efeitos: (1)
quanto aos condenados por crimes comuns, agravou a situação dos réus reincidentes,
elevando o tempo de cumprimento do antigo patamar de 1/6 (16%) para 1/5 (20%) da
pena privativa de liberdade; (2) quanto aos condenados por crimes hediondos,
beneficiou os condenados sem reincidência específica, reduzindo a fração exigida
para a progressão de regime, de 3/5 (60%) para 2/5 (40%) ou 1/2 (50%). 5. In casu, o
paciente foi condenado, na origem, pela prática de crimes comuns (não hediondos)
em concurso com crime de tráfico ilícito de entorpecentes (equiparado a hediondo).
Sua condenação transitou em julgado antes da publicação da Lei 13.964/2019. O
paciente tinha uma condenação anterior por porte de arma de fogo, transitada em
julgado. 6. Diante desta situação específica, o juízo de origem considerou que devia
ser aplicada a nova fração de cumprimento de pena exigida para a progressão de
regime por crime comum. A decisão, a toda evidência, agravou a situação do
apenado, mediante a aplicação de norma mais gravosa do que a que vigia ao tempo
da sua condenação. 7. Deveras, até o advento da Lei nº 13.964/19, os condenados por
crimes comuns deveriam cumprir 16% (ou 1/6 - um sexto) da pena para fazer jus à
progressão. Com a decisão ora combatida, o apenado deverá cumprir agora o patamar
de 20% (vinte por cento) da pena para progredir de regime. 8. A lei que estabelece
requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos
crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta
Corte. Precedentes. 9. A reunião, sob um mesmo dispositivo legal, de todas as
normas regentes da progressão de regime de delitos de diferentes modalidades, não
anula o fato de que a disciplina conferida a crimes comuns e a crimes hediondos
continua a ser autônoma. 10. Por esta razão, não incide, no caso, o óbice
jurisprudencial que veda a combinação de normas ou de leis, consistente na criação
de uma lex tertia. Trata-se de regimes de progressão de pena que receberam, do
legislador, tratamento legal independente, cada qual (crimes comuns e crimes
hediondos) com seu conjunto específico de normas de regência. Precedentes. 11.
Agravo interno desprovido." (RHC n. 221.271-AgR/SC, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Tal raciocínio, pois, deve ser aplicado aos autos.
Isso porque "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto
tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão
for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão
efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)." (HC n. 937.765/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024).
Vale acrescentar que o Ministro André Mendonça, no HC n. 240.770/MG, teve a
oportunidade de examinar a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas
temporárias, ocasião em que reconheceu se tratar de novatio legis in pejus, aplicável, por essa
razão, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. Confira-se o teor da decisão:
"DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI
Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA
(ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE
OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior
Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas
Corpus nº 909.393/MG (e-doc. 8).
2. Consta dos autos (e-doc. 7), e em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução
Unificado, que o paciente cumpre pena definitiva pela prática do crime do art. 157, §
2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), cometido em
04/02/2020. Em decisão proferida em 26/10/2023, o Juízo da Execução Penal
autorizou o desempenho de trabalho externo (e- doc. 4) e, em 14/11/2023, a saída
temporária (e-doc. 3). Diante da alteração trazida pela lei nº 14.843, de 2024, instado
a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inicialmente,
apresentou parecer pela revogação dos benefícios, para, posteriormente, ser favorável
à manutenção (e-doc. 5), tendo o Magistrado revogado ambos os benefícios e
indeferido o pedido de prisão domiciliar, em 25/04/2024 (e-doc. 10).
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo o
Desembargador Relator indeferido o pedido liminar (e-doc. 9). Contra essa decisão,
formalizou-se o habeas corpus no STJ. 1 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a irretroatividade de lei penal mais
gravosa, fazendo o paciente jus às saídas temporárias e ao trabalho externo nos
termos da redação anterior da lei de Execução Penal. Argumenta o risco de perder a
vaga de trabalho lícito e formal que vinha desempenhando por autorização judicial
prévia. Defende a existência de constrangimento ilegal capaz de superar o óbice do
enunciado nº 691 da Súmula do STF.
5. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que
revogou os benefícios. 6. Em consulta ao site do TJMG, verifica-se que o Colegiado
não conheceu do Habeas Corpus nº 1.0000.24.222260-2/000, em 15/05/2024,
vencida a 1ª vogal, que concedia a ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao
Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração
(CRFB, art. 102, inc. I, al. 'i'). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo
regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-
AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021.
7. Acrescente-se que as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer
passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o
Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a ausência de
ilegalidade manifesta e a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no
verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora
analisada pelo Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte
acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no
art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-
AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014);
HC nº 164.535-AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p.
20/04/2020); HC nº 163.568/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019).
8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é
providência excepcional, a ser implementada somente quando constatadas situações
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.
É o caso dos autos.
9. O Juízo da Execução Penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos
ao paciente com base na redação dos dispositivos da lei de Execuções Penais vigentes
antes da alteração legislativa promovida pela lei nº 14.843, de 2024, assentou tratar-
se de norma processual de aplicação imediata. Vejamos trecho pertinente: 'Saídas
temporárias e trabalho externo Acerca do tema, a LEP, no § 2º do artigo 122, com a
nova redação conferida pela lei 14.843/2024, publicada em 11/04/2024 estabeleceu
que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho
externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime
hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Entretanto, diferente do
alegado pelo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?